ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES E IMPORTAÇÃO DE OBRAS DE ARTE

RESUMO: O presente Decreto aprova o Convênio ICMS nº 70/2003, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor e ratifica o Convênio ICMS nº 71/2003, que autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro da obra de arte realizada em óleo sobre madeira.

DECRETO Nº 48.050, de 26.08.2003
(DOE de 27.08.2003)

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, e aprova convênio.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS nº 70/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2003, publicado na Seção I, página 30, do Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2003.

Art. 2º - Fica ratificado o Convênio ICMS nº 71/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2003, publicado na Seção I, página 30, do Diário Oficial da União de 19 de agosto de2003.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2003.

Geraldo Alckmin

Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2003.