ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 47.784/2003
RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relativos à base de cálculo para fins de substituição tributária nas operações com petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos, inclusive álcool carburante, ou lubrificantes, às disposições específicas aplicáveis aos documentos fiscais de prestações de serviço de transporte, quanto à obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, dentre outras alterações.
DECRETO
Nº 47.784, de 23.04.2003
(DOE de 24.04.2003)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº141/02 e ICMS nº 4/03 e no Ajuste SINIEF nº 5/02,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 2º do artigo 212-D:
"§ 2º - O impressor de Selo de Controle será credenciado por um período mínimo de trinta meses, com possibilidade de aditamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda. (NR)";
II - o artigo 417:
"Art. 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei nº 6.374/89, art. 28, na redação da Lei nº 9.794/97, art. 1º, Convênio ICMS nº 3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I, II e III, a cláusula terceira e os Anexos com alterações dos Convênios ICMS nº 46/99, ICMS nº 83/99, ICMS nº 21/00 ICMS nº 37/00, ICMS nº 131/01, ICMS nº 138/01, ICMS nº 04/02, ICMS nº 05/02, ICMS nº 156/02 e ICMS nº 1/03; e Convênio ICMS nº 140/02).
§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda;
2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda;
3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda;
4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo finaldo adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário;
5 - na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos para as situações de que trata o parágrafo anterior, deverão ser adotados, conforme o caso, percentuais específicos, também divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo:
a) o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
b) o valor integral relativo às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS;
c) a soma dos valores indicados nas alíneas "a" e "b";
2 - quando o importador realizar o desembaraço aduaneiro de gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo ou querosene de aviação com suspensão ou sem o pagamento do valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item anterior. (NR)";
III - o § 3º do artigo 11 das DDTT:
"§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2004. (NR)";
IV - o artigo 18 das DDTT:
"Art. 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2003, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF nº 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF nº 1/03). (NR)";
V - o § 2º do artigo 92 do Anexo I:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS nº 4/03). (NR)".
Art. 2º - Fica acrescentado à Tabela I do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o seguinte Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP com a respectiva Nota Explicativa:
"1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF nº 5/02)".
Art. 3º - Fica revogado o inciso III do artigo 212-E do Regulamento Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da publicação deste decreto, por contribuintes que usufruíram do benefício de isenção do imposto nas operações com medicamentos previsto no artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, vedada a restituição de importância paga nessa circunstância a título de imposto e demais acréscimos legais (Convênio ICMS nº 4/03, cláusula segunda).
Art. 5º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º do Decreto nº 47.626, de 5 de fevereiro de 2003:
"Art. 5º - Ficam convalidados os procedimentos adotados durante o período de 17 de abril de 2002 a 8 de janeiro de 2003 no recebimento dos bens importados pelas associações sem fins lucrativos com o benefício de que trata a alínea "e" do inciso II do artigo 56 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este decreto (Convênio ICMS nº 141/02, cláusula segunda). (NR)".
Art. 6º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI do artigo 7º do Decreto nº 47.626, de 5 de fevereiro de 2003:
"VI - de 1º de abril de 2003, o inciso II do artigo 2º. (NR)".
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos a partir:
I - de 3 dias após a publicação deste decreto, o inciso II do artigo 1º;
II - de 1º de janeiro de 2003, o inciso IV do artigo 1º e o artigo 2º;
III - de 6 de fevereiro de 2003, o artigo 5º;
IV - de 1º de março de 2003, o artigo 6º.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2003.
Geraldo Alckmin
Eduardo
Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo
Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 23 de abril de 2003.