ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 47.649/03

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relativos ao lançamento do imposto nas operações com gás natural e ao crédito decorrente da entrada de energia elétrica e dos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte.

DECRETO Nº 47.649, de 14.02.2003
(DOE de 15.02.2003)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, ratifica e aprova convênios.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigos 8º, XXIV e § 10, 2, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o “caput” do artigo 422:

“Art. 422 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I). (NR)”;

II - o “caput” do artigo 1º das DDTT, mantidos os seus incisos:

“Art. 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar Federal nº 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar nº 102/00, art. 1º, com alteração da Lei Complementar nº 114/02, art. 1º): (NR)”;

Art. 2º - Fica aprovado o Convênio ICMS-3/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2003, publicado na Seção I, página 20 do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003 e ficam ratificados os Convênios ICMS nº 4/03 e ICMS nº 5/03, celebrados em Brasília, DF, no dia 31 de janeiro de 2003 e publicados na Seção I, pág. 12, do Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2003.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2003, o inciso II do artigo 1º;

II - de 1º de março de 2003, o inciso I do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2003.

Geraldo Alckmin

Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2003.

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