ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 47.452/02
RESUMO: O presente Decreto prorroga o prazo para a transferência de créditos de estabelecimento de Produtor Rural, prorroga o prazo para a aplicação da redução da base de cálculo de produtos da cesta básica, altera o limite de faturamento anual das microempresas e regulamenta as deduções atribuídas às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Paulista, atribui nas saídas internas de soluções parenterais a alíquota de 12%, convalida procedimentos relativos à importação de veículos e dá outras providências.
DECRETO
Nº 47.452, de 16.12.02
(DOE de 17.12.02)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 11.266, de 19 de novembro de 2002, e 11.270, de 29 de novembro de 2002, e no Convênio ICMS nº 134/02, de 4 de novembro de 2002, decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput" do artigo101, mantidos os seus incisos:
"Art. 101 - O disposto nesta subseção não se aplica: (NR)";
II - o § 2º do artigo 102:
"§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (NR)";
III - o inciso VII do artigo 212-F:
"VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:
a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;
b) efetuar sua decriptação (decodificação);
c) associar controles internos de forma a identificar a(s) nume-ração(ões) perdida(s) durante o processo produtivo;
d) armazenar os dados impressos em meio magnético;
e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis. (NR)";
IV - o "caput" do artigo 305:
"Art. 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS nº 51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS nºs 03/01, 94/02 e 134/02, e terceira):
I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 5%, 42,75%;
c) 9%, 41,94%;
d) 10%, 41,56%;
e) 13%, 39,49%;
f) 14%, 39,12%;
g) 15%, 37,86%;
h) 16%, 38,40%;
i) 20%, 36,83%;
j) 25%, 35,47%;
l) 35%, 32,25%;
II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:
a) 0% e isento, 81,67%;
b) 5%, 77,25%;
c) 9%, 75,60%;
d) 10%, 74,83%;
e) 13%, 71,04%;
f) 14%, 70,34%;
g) 15%, 64,89%;
h) 16%, 68,99%;
i) 20%, 66,42%;
j) 25%, 63,49%;
l) 35%, 55,28%. (NR)";
V - o § 3º do artigo 8º das Disposições Transitórias, passando o atual § 3º a denominar-se § 4º, também com sua redação alterada na forma a seguir:
"§ 3º - A autorização de que trata este artigo:
1 - fica condicionada a que máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantida em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (ano);
2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item anterior, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais por meio de guia específica, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2003. (NR)";
VI - o § 4º do artigo 24 do Anexo I:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. (NR)";
VII - o § 2º do artigo 3º do Anexo II:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. (NR)";
VIII - o § 2º do artigo 9º do Anexo III:
"§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que:
1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2 - as mercadorias relacionadas no "caput" sejam industrializadas neste Estado. (NR)";
IX - o artigo 1º do Anexo XX:
"Art. 1º - Para os fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei nº 10.086/98, art. 1º, com alterações da Lei nº 10.669/00, art. 1º, I e II, e da Lei nº 11.270/02, arts. 1º, I, II e III e art. 2º, I):
I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1º - Entende-se por:
1 - operações a consumidor, aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;
2 - prestações de serviços a usuário final, as realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.
§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:
1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º - Não perde a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:
1 - o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo;
2 - nos termos de disciplina estabelecida em resolução, o produtor rural que produzir, industrializar sob a forma artesanal e comercializar com contribuintes produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, observado o seguinte:
a) tratando-se de produto comestível de origem animal, entende-se como produção artesanal o disposto na Lei nº 10.507, de 1º de março de 2000;
b) tratando-se de produto comestível de origem vegetal, a atividade de produção artesanal deverá estar definida e disciplinada em ato normativo próprio, baixado pelo órgão competente do Estado. (NR)";
X - o item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo XX:
"1 - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em se tratando de microempresa (Lei nº 10.086/98, art. 3º, § 1º, 1, na redação da Lei nº 11.270/02, art. 1º, IV); (NR)";
XI - o § 1º do artigo 4º do Anexo XX:
"§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IX, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento (Lei nº 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei nº 11.270/02, art. 1º, V). (NR)";
XII - o artigo 10 do Anexo XX:
"Art. 10 - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado como segue (Lei nº 10.086/98, art. 12, na redação da Lei nº 11.270/02, art. 1º, VI):
I - sobre o valor da operação ou da prestação relativo a cada aquisição da mercadoria ou do serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto no § 1º e no item 1 do § 2º;
II - do valor obtido nos termos do inciso anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período;
III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento, será aplicado um dos seguintes percentuais:
a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte, classe "A", com receita bruta anual de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
b) 3,1008% (três inteiros e mil oito décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa pequeno porte, classe "B, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III, deduzido dessa soma o montante a seguir indicado, limitado ao valor do imposto apurado em cada período:
a) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A";
b) 1% (um por cento) do valor total das saídas de mercadorias ou serviços, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), mais R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B".
§ 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipóteses em que o imposto, quando devido, deverá ser recolhido, observado o disposto no artigo 11, na forma e no prazo estabelecidos em normas específicas:
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;
4 - as operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.
§ 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:
1 - relativamente aos incisos I e II:
a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;
b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;
c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
d) devoluções de compra;
e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;
2 - relativamente aoinciso III, devoluções de venda.
§ 3º - O valor da operação ou prestação - base de cálculo do imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para as empresas de pequeno porte classe "A" e 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para as empresas de pequeno porte classe "B", ao valor da transação antes da incorporação do imposto.
§ 4º - No documento fiscal deverão constar, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;
2 - a indicação, em separado, do valor do imposto incidente, contido no valor da operação ou prestação.
§ 5º - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso I do artigo 9º, e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III.
§ 6º - A empresa de pequeno porte, ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições previstas nesta disciplina, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe "B" a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea "b" do inciso III.
§ 7º - O contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea "b" do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (NR)".
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 54, o inciso XVII:
"XVII - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, 22, acrescentado pela Lei nº 11.266/02, art. 1º):
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos.";
II - ao artigo 4º do Anexo XX, o inciso IX:
"IX - tiver cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do § 5º do artigo 1º.";
III - ao § 3º do artigo 4º do Anexo XX, o item 3:
"3 - à data do cancelamento do registro como produtor artesanal de que trata o inciso IX.".
Art. 3º - O § 1º do artigo 39 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a denominar-se parágrafo único.
Art. 4º - Fica revogado o artigo 2º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 5º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º do Decreto nº 47.065, de 6 de setembro de 2002:
"Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:
I - a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF apresentados a partir de 1º de junho de 2003;
II - os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até a data prevista no inciso anterior poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2003. (NR)";
Art. 6º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou pelo importador de veículos, relativamente à aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, para obtenção da base de cálculo do imposto devido nas operações com veículos automotores novos realizadas no período de 9 de agosto de 2002 até 12 de agosto de 2002, em que decorreu uma menor base de cálculo do ICMS na operação própria realizada nos termos do disposto nos artigos 303 a 309 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, nos casos de aplicação das alíquotas de 9%, 14% e 16% do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fixadas pelo Decreto Federal nº 4.317, de 31 de julho de 2002.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos abaixo indicados a partir das datas a seguir:
I - 5 de outubro de 2002, o inciso III do artigo 1º;
II - 5 de novembro de 2002, o inciso IV do artigo 1º;
III - 20 de novembro de 2002, o inciso I do artigo 2º;
IV - 1º de dezembro de 2002, os incisos IX, X, XI e XII do artigo 1º e os incisos II e III do artigo 2º;
V - da data da publicação deste decreto, os incisos I, II e VIII do artigo 1º e os artigos 3º, 4º, 5º e 6º;
VI - de 1º de janeiro de 2003, os incisos V, VI e VII do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2002.
Geraldo Alckmin
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica