ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 47.452/02

RESUMO: O presente Decreto prorroga o prazo para a transferência de créditos de estabelecimento de Produtor Rural, prorroga o prazo para a aplicação da redução da base de cálculo de produtos da cesta básica, altera o limite de faturamento anual das microempresas e regulamenta as deduções atribuídas às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Paulista, atribui nas saídas internas de soluções parenterais a alíquota de 12%, convalida procedimentos relativos à importação de veículos e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.452, de 16.12.02
(DOE de 17.12.02)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 11.266, de 19 de novembro de 2002, e 11.270, de 29 de novembro de 2002, e no Convênio ICMS nº 134/02, de 4 de novembro de 2002, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:


I - o "caput" do artigo101, mantidos os seus incisos:

"Art. 101 - O disposto nesta subseção não se aplica: (NR)";

II - o § 2º do artigo 102:

"§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (NR)";

III - o inciso VII do artigo 212-F:

"VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:

a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;

b) efetuar sua decriptação (decodificação);

c) associar controles internos de forma a identificar a(s) nume-ração(ões) perdida(s) durante o processo produtivo;

d) armazenar os dados impressos em meio magnético;

e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis. (NR)";

IV - o "caput" do artigo 305:

"Art. 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS nº 51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS nºs 03/01, 94/02 e 134/02, e terceira):

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 9%, 41,94%;

d) 10%, 41,56%;

e) 13%, 39,49%;

f) 14%, 39,12%;

g) 15%, 37,86%;

h) 16%, 38,40%;

i) 20%, 36,83%;

j) 25%, 35,47%;

l) 35%, 32,25%;

II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 9%, 75,60%;

d) 10%, 74,83%;

e) 13%, 71,04%;

f) 14%, 70,34%;

g) 15%, 64,89%;

h) 16%, 68,99%;

i) 20%, 66,42%;

j) 25%, 63,49%;

l) 35%, 55,28%. (NR)";

V - o § 3º do artigo 8º das Disposições Transitórias, passando o atual § 3º a denominar-se § 4º, também com sua redação alterada na forma a seguir:

"§ 3º - A autorização de que trata este artigo:

1 - fica condicionada a que máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantida em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (ano);

2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item anterior, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais por meio de guia específica, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2003. (NR)";

VI - o § 4º do artigo 24 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. (NR)";

VII - o § 2º do artigo 3º do Anexo II:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. (NR)";

VIII - o § 2º do artigo 9º do Anexo III:

"§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que:

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias relacionadas no "caput" sejam industrializadas neste Estado. (NR)";

IX - o artigo 1º do Anexo XX:

"Art. 1º - Para os fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei nº 10.086/98, art. 1º, com alterações da Lei nº 10.669/00, art. 1º, I e II, e da Lei nº 11.270/02, arts. 1º, I, II e III e art. 2º, I):

I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1º - Entende-se por:

1 - operações a consumidor, aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;

2 - prestações de serviços a usuário final, as realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.

§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º - Não perde a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:

1 - o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo;

2 - nos termos de disciplina estabelecida em resolução, o produtor rural que produzir, industrializar sob a forma artesanal e comercializar com contribuintes produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, observado o seguinte:

a) tratando-se de produto comestível de origem animal, entende-se como produção artesanal o disposto na Lei nº 10.507, de 1º de março de 2000;

b) tratando-se de produto comestível de origem vegetal, a atividade de produção artesanal deverá estar definida e disciplinada em ato normativo próprio, baixado pelo órgão competente do Estado. (NR)";

X - o item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo XX:

"1 - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em se tratando de microempresa (Lei nº 10.086/98, art. 3º, § 1º, 1, na redação da Lei nº 11.270/02, art. 1º, IV); (NR)";

XI - o § 1º do artigo 4º do Anexo XX:

"§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IX, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento (Lei nº 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei nº 11.270/02, art. 1º, V). (NR)";

XII - o artigo 10 do Anexo XX:

"Art. 10 - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado como segue (Lei nº 10.086/98, art. 12, na redação da Lei nº 11.270/02, art. 1º, VI):

I - sobre o valor da operação ou da prestação relativo a cada aquisição da mercadoria ou do serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto no § 1º e no item 1 do § 2º;

II - do valor obtido nos termos do inciso anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período;

III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento, será aplicado um dos seguintes percentuais:

a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte, classe "A", com receita bruta anual de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

b) 3,1008% (três inteiros e mil oito décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa pequeno porte, classe "B, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III, deduzido dessa soma o montante a seguir indicado, limitado ao valor do imposto apurado em cada período:

a) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A";

b) 1% (um por cento) do valor total das saídas de mercadorias ou serviços, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), mais R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B".

§ 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipóteses em que o imposto, quando devido, deverá ser recolhido, observado o disposto no artigo 11, na forma e no prazo estabelecidos em normas específicas:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;

4 - as operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.

§ 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:

1 - relativamente aos incisos I e II:

a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;

b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

d) devoluções de compra;

e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;

2 - relativamente aoinciso III, devoluções de venda.

§ 3º - O valor da operação ou prestação - base de cálculo do imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para as empresas de pequeno porte classe "A" e 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para as empresas de pequeno porte classe "B", ao valor da transação antes da incorporação do imposto.

§ 4º - No documento fiscal deverão constar, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;

2 - a indicação, em separado, do valor do imposto incidente, contido no valor da operação ou prestação.

§ 5º - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso I do artigo 9º, e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III.

§ 6º - A empresa de pequeno porte, ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições previstas nesta disciplina, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe "B" a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea "b" do inciso III.

§ 7º - O contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea "b" do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (NR)".

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 54, o inciso XVII:

"XVII - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, 22, acrescentado pela Lei nº 11.266/02, art. 1º):

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;

u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos.";

II - ao artigo 4º do Anexo XX, o inciso IX:

"IX - tiver cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do § 5º do artigo 1º.";

III - ao § 3º do artigo 4º do Anexo XX, o item 3:

"3 - à data do cancelamento do registro como produtor artesanal de que trata o inciso IX.".

Art. 3º - O § 1º do artigo 39 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a denominar-se parágrafo único.

Art. 4º - Fica revogado o artigo 2º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 5º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º do Decreto nº 47.065, de 6 de setembro de 2002:

"Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:

I - a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF apresentados a partir de 1º de junho de 2003;

II - os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até a data prevista no inciso anterior poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2003. (NR)";

Art. 6º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou pelo importador de veículos, relativamente à aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, para obtenção da base de cálculo do imposto devido nas operações com veículos automotores novos realizadas no período de 9 de agosto de 2002 até 12 de agosto de 2002, em que decorreu uma menor base de cálculo do ICMS na operação própria realizada nos termos do disposto nos artigos 303 a 309 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, nos casos de aplicação das alíquotas de 9%, 14% e 16% do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fixadas pelo Decreto Federal nº 4.317, de 31 de julho de 2002.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos abaixo indicados a partir das datas a seguir:

I - 5 de outubro de 2002, o inciso III do artigo 1º;

II - 5 de novembro de 2002, o inciso IV do artigo 1º;

III - 20 de novembro de 2002, o inciso I do artigo 2º;

IV - 1º de dezembro de 2002, os incisos IX, X, XI e XII do artigo 1º e os incisos II e III do artigo 2º;

V - da data da publicação deste decreto, os incisos I, II e VIII do artigo 1º e os artigos 3º, 4º, 5º e 6º;

VI - de 1º de janeiro de 2003, os incisos V, VI e VII do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2002.

Geraldo Alckmin

Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
 

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