ASSUNTOS DIVERSOS
CIRCOS ITINERANTES - APRESENTAÇÃO DE ANIMAIS FEROZES

RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei nº 13.595/2003 (Bol. INFORMARE nº 23/2003), que estabelece normas a serem observadas por circos quando da apresentação de animais ferozes, destacando-se entre elas a necessidade de erguer uma rede de proteção removível ao redor do picadeiro, durante este tipo de espetáculo.

DECRETO Nº 44.026, de 22.10.2003
(DOM de 23.10.2003)

Regulamenta a Lei nº 13.595, de 26 de maio de 2003, que estabelece normas a serem observadas por circos quando da apresentação de animais ferozes.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º - A Lei nº 13.595, de 26 de maio de 2003, que estabelece normas a serem observadas por circos quando da apresentação de animais ferozes, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º - Não será permitido, nos estabelecimentos de que trata este decreto, o livre trânsito pelos bastidores e pela área reservada para as jaulas dos animais, cuja guarda compete aos funcionários do circo.

Art. 3º - Durante as apresentações, a permanência do público deverá se restringir às acomodações a ele destinadas, tais como cadeiras, frisos, camarotes, arquibancadas e gerais.

Parágrafo único - Para garantir o atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, o circo designará um agente de segurança para a orientação da platéia, podendo também ser utilizados avisos sonoros ou visuais para tal finalidade.

Art. 4º - Durante o período de apresentação de animais ferozes deverá ser mantida uma rede de proteção ao redor de todo o picadeiro com as seguintes características:

I - altura mínima de 2m (dois metros);

II - confecção em corda de nylon ou material similar, com resistência adequada para as finalidades deste decreto;

III - malhas com dimensão máxima de 5cm (cinco centímetros).

Art. 5º - Deverão ser afixados cartazes alertando as pessoas sobre a existência de animais ferozes no local e o perigo que representam, obedecendo aos seguintes parâmetros:

I - localização próxima à área de confinamento dos animais;

II - posição de fácil visibilidade;

III - letras em altura mínima de 4cm (quatro centímetros), na cor preta;

IV - coloração branca ou amarela dos cartazes, contendo os seguintes dizeres:

"MANTENHA DISTÂNCIA
ANIMAIS FEROZES"

Art. 6º - Caberá à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, por intermédio do Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU, a fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de outubro de 2003; 450º da Fundação de São Paulo.

Marta Suplicy
Prefeita

Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos

Luís Carlos Fernandes Afonso
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Gonzalo Vecina Neto
Secretária Municipal da Saúde

Antonio Donato Madormo
Secretário Municipal das Subprefeituras

Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de outubro de 2003.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal