ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TÁXI

RESUMO: O presente Decreto estabelece que o Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi poderá contar com o serviço comum-rádio, sendo que sua execução dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura, que constará do Alvará de Estacionamento.

DECRETO Nº 43.834, de 22.09.2003
(DOM de 23.09.2003)

Disciplina, no Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi, o serviço comum-rádio.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer à população usuária do serviço de táxi um sistema mais moderno e dinâmico, de forma a garantir maior segurança e conforto, decreta:

Art. 1º - O Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi poderá contar com o serviço comum-rádio, prestado por táxi dessa categoria, nos termos deste decreto.

Art. 2º - A execução do serviço comum-rádio dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura, que constará do Alvará de Estacionamento, e somente poderá ser executado por:

I - pessoa jurídica legalmente constituída sob forma de empresa comercial, para execução do serviço de transporte individual de passageiros por táxi, e portadora de Termo de Permissão;

II - cooperativa ou associação constituída por motoristas profissionais autônomos portadores de Alvará de Estacionamento.

Art. 3º - A empresa comercial, cooperativa ou associação que pretender explorar o serviço comum-rádio deverá, preliminarmente, promover seu credenciamento na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, mediante a satisfação das seguintes exigências:

I - estar em situação regular perante a mencionada Secretaria, quando se tratar de empresa detentora de Termo de Permissão;

II - dedicar-se exclusivamente à atividade de transporte individual de passageiros;

III - dispor de sede no Município de São Paulo;

IV - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

V - dispor de licença para funcionamento de estação, ou documento equivalente, expedido pelo Ministério das Comunicações, autorizando-a a executar serviços de rádio;

VI - no caso de cooperativa ou associação, congregar, unicamente, motoristas profissionais autônomos de táxi, apresentando quadro social de, pelo menos, 40 (quarenta) membros, no ato do pedido de credenciamento, e 100 (cem) membros, após 3 (três) anos da data da expedição do respectivo Termo de Credenciamento.

Art. 4º - Para ingressar na categoria comum-rádio, a credenciada deverá requerer, para cada veículo equipado com radiotransreceptor, o pertinente registro no respectivo Alvará de Estacionamento.

Art. 5º - Além dos direitos e obrigações previstos em legislação específica, a credenciada deverá:

I - manter controle próprio das chamadas, de forma a identificar dia, local, hora, nome do requisitante e veículo que efetuou o atendimento;

II - arquivar os dados citados no inciso I deste artigo pelo período mínimo de 2 (dois) meses, colocando-os à disposição do Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

III - permitir o livre acesso do Departamento de Transportes Públicos - DTP às suas dependências, o qual poderá, inclusive, efetuar rádio-escuta visando assegurar a realização das operações dentro dos padrões aceitáveis.

Art. 6º - A autorização para a prestação do serviço comum-rádio obedecerá aos seguintes requisitos:

I - quanto ao motorista:

a) estar inscrito há pelo menos 1 (um) ano no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis;

b) usar, em atividade, traje básico, conforme portaria expedida pelo Secretário Municipal de Transportes;

c) não possuir anotação desabonadora no Prontuário Geral do Condutor com data inferior a 2 (dois) anos e considerada grave, a critério da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

d) atender outras exigências estipuladas por ato do Secretário Municipal de Transportes;

II - quanto ao veículo:

a) ser de modelo aprovado por ato do Secretário Municipal de Transportes;

b) estar em bom estado de conservação, comprovado mediante vistoria, pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP;

c) estar equipado com aparelho de radiotransreceptor devidamente homologado pelo Ministério das Comunicações;

d) apresentar símbolos ou outros elementos de comunicação visual previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 7º - O serviço comum-rádio poderá ter tarifa específica a ser estabelecida por ato do Poder Executivo.

Art. 8º - O Secretário Municipal de Transportes poderá fixar o limite máximo de credenciadas para a categoria comum-rádio.

Art. 9º - Os veículos destinados à prestação do serviço comum-rádio terão locais próprios de estacionamento e pontos de apoio estabelecidos em portaria do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Parágrafo único - Fica vedada a instalação de telefones nos pontos de apoio.

Art. 10 - Os veículos destinados à exploração do serviço comum-rádio não poderão ser:

I - utilizados para a prestação do serviço táxi-executivo;

II - estacionados em ponto privativo de comum-táxi.

Art. 11 - O motorista prestador do serviço é obrigado a atender a usuário, na via pública, quando não estiver atendendo a chamada via rádio.

Art. 12 - A falência, liquidação ou cessação definitiva das atividades da credenciada importará no cancelamento do respectivo termo, passando, automaticamente, os Alvarás de Estacionamento, para a categoria táxi comum.

Art. 13 - O Termo de Credenciamento será cancelado no caso de descumprimento:

I - das obrigações nele previstas;

II - das disposições deste decreto;

III - das normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

IV - das demais normas legais aplicáveis à matéria.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os Alvarás de Estacionamento passarão, automaticamente, para a categoria táxi comum, não assistindo, à permissionária, qualquer direito à indenização.

Art. 14 - Ao serviço comum-rádio aplicar-se-á, subsidiariamente e no que couber, a legislação relativa ao Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi.

Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 35.947, de 13 de março de 1996, 40.927, de 31 de julho de 2001, e 42.208, de 17 de julho de 2002.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de setembro de 2003; 450º da Fundação de São Paulo.

Marta Suplicy
Prefeita

Luiz Tarcisio Teixeira Fereira
Secretário dos Negócios Jurídicos

Luís Carlos Fernandes Afonso
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Jilmar Augustinho Tatto
Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de setembro de 2003.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal