ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TÁXI
RESUMO: O presente Decreto estabelece que o Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi poderá contar com o serviço comum-rádio, sendo que sua execução dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura, que constará do Alvará de Estacionamento.
DECRETO Nº
43.834, de 22.09.2003
(DOM de 23.09.2003)
Disciplina, no Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi, o serviço comum-rádio.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer à população usuária do serviço de táxi um sistema mais moderno e dinâmico, de forma a garantir maior segurança e conforto, decreta:
Art. 1º - O Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi poderá contar com o serviço comum-rádio, prestado por táxi dessa categoria, nos termos deste decreto.
Art. 2º - A execução do serviço comum-rádio dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura, que constará do Alvará de Estacionamento, e somente poderá ser executado por:
I - pessoa jurídica legalmente constituída sob forma de empresa comercial, para execução do serviço de transporte individual de passageiros por táxi, e portadora de Termo de Permissão;
II - cooperativa ou associação constituída por motoristas profissionais autônomos portadores de Alvará de Estacionamento.
Art. 3º - A empresa comercial, cooperativa ou associação que pretender explorar o serviço comum-rádio deverá, preliminarmente, promover seu credenciamento na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, mediante a satisfação das seguintes exigências:
I - estar em situação regular perante a mencionada Secretaria, quando se tratar de empresa detentora de Termo de Permissão;
II - dedicar-se exclusivamente à atividade de transporte individual de passageiros;
III - dispor de sede no Município de São Paulo;
IV - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
V - dispor de licença para funcionamento de estação, ou documento equivalente, expedido pelo Ministério das Comunicações, autorizando-a a executar serviços de rádio;
VI - no caso de cooperativa ou associação, congregar, unicamente, motoristas profissionais autônomos de táxi, apresentando quadro social de, pelo menos, 40 (quarenta) membros, no ato do pedido de credenciamento, e 100 (cem) membros, após 3 (três) anos da data da expedição do respectivo Termo de Credenciamento.
Art. 4º - Para ingressar na categoria comum-rádio, a credenciada deverá requerer, para cada veículo equipado com radiotransreceptor, o pertinente registro no respectivo Alvará de Estacionamento.
Art. 5º - Além dos direitos e obrigações previstos em legislação específica, a credenciada deverá:
I - manter controle próprio das chamadas, de forma a identificar dia, local, hora, nome do requisitante e veículo que efetuou o atendimento;
II - arquivar os dados citados no inciso I deste artigo pelo período mínimo de 2 (dois) meses, colocando-os à disposição do Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
III - permitir o livre acesso do Departamento de Transportes Públicos - DTP às suas dependências, o qual poderá, inclusive, efetuar rádio-escuta visando assegurar a realização das operações dentro dos padrões aceitáveis.
Art. 6º - A autorização para a prestação do serviço comum-rádio obedecerá aos seguintes requisitos:
I - quanto ao motorista:
a) estar inscrito há pelo menos 1 (um) ano no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis;
b) usar, em atividade, traje básico, conforme portaria expedida pelo Secretário Municipal de Transportes;
c) não possuir anotação desabonadora no Prontuário Geral do Condutor com data inferior a 2 (dois) anos e considerada grave, a critério da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
d) atender outras exigências estipuladas por ato do Secretário Municipal de Transportes;
II - quanto ao veículo:
a) ser de modelo aprovado por ato do Secretário Municipal de Transportes;
b) estar em bom estado de conservação, comprovado mediante vistoria, pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP;
c) estar equipado com aparelho de radiotransreceptor devidamente homologado pelo Ministério das Comunicações;
d) apresentar símbolos ou outros elementos de comunicação visual previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.
Art. 7º - O serviço comum-rádio poderá ter tarifa específica a ser estabelecida por ato do Poder Executivo.
Art. 8º - O Secretário Municipal de Transportes poderá fixar o limite máximo de credenciadas para a categoria comum-rádio.
Art. 9º - Os veículos destinados à prestação do serviço comum-rádio terão locais próprios de estacionamento e pontos de apoio estabelecidos em portaria do Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Parágrafo único - Fica vedada a instalação de telefones nos pontos de apoio.
Art. 10 - Os veículos destinados à exploração do serviço comum-rádio não poderão ser:
I - utilizados para a prestação do serviço táxi-executivo;
II - estacionados em ponto privativo de comum-táxi.
Art. 11 - O motorista prestador do serviço é obrigado a atender a usuário, na via pública, quando não estiver atendendo a chamada via rádio.
Art. 12 - A falência, liquidação ou cessação definitiva das atividades da credenciada importará no cancelamento do respectivo termo, passando, automaticamente, os Alvarás de Estacionamento, para a categoria táxi comum.
Art. 13 - O Termo de Credenciamento será cancelado no caso de descumprimento:
I - das obrigações nele previstas;
II - das disposições deste decreto;
III - das normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
IV - das demais normas legais aplicáveis à matéria.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os Alvarás de Estacionamento passarão, automaticamente, para a categoria táxi comum, não assistindo, à permissionária, qualquer direito à indenização.
Art. 14 - Ao serviço comum-rádio aplicar-se-á, subsidiariamente e no que couber, a legislação relativa ao Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi.
Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 35.947, de 13 de março de 1996, 40.927, de 31 de julho de 2001, e 42.208, de 17 de julho de 2002.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de setembro de 2003; 450º da Fundação de São Paulo.
Marta Suplicy
Prefeita
Luiz Tarcisio Teixeira Fereira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luís Carlos Fernandes
Afonso
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Jilmar Augustinho Tatto
Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de setembro de 2003.
Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal