TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
VENCIMENTO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS

RESUMO: O presente Decreto vem estabelecer o vencimento da primeira parcela, ou da parcela única, da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE referente a 2003, no caso que especifica.

DECRETO Nº 43.742, de 09.09.2003
(DOM de 10.09.2003)

Dispõe, nos casos que especifica, sobre a data de vencimento de tributos mobiliários.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - O vencimento da primeira parcela, ou parcela única, da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE referente ao exercício de 2003, no caso de incidência anual do tributo para estabelecimentos, a partir do seu segundo ano de funcionamento, fica alterado para o dia 10 (dez) de outubro de 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

Art. 2º - Para os contribuintes que efetuaram inscrição ou alteração cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de setembro de 2003 que implique obrigação de pagar tributo mobiliário, a primeira parcela ou parcela única do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal ou de sociedades de profissionais, assim como a primeira parcela ou parcela única das taxas mobiliárias, têm seu vencimento alterado para o dia 10 (dez) de novembro de 2003, vencendo-se as demais parcelas a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 9 de setembro de 2003, 450º da Fundação de São Paulo.

Marta Suplicy
Prefeita

Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos

Luís Carlos Fernandes Afonso
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de setembro de 2003.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal