TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE ESTABELECIMENTOS
VENCIMENTO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS
RESUMO: O presente Decreto vem estabelecer o vencimento da primeira parcela, ou da parcela única, da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE referente a 2003, no caso que especifica.
DECRETO Nº
43.742, de 09.09.2003
(DOM de 10.09.2003)
Dispõe, nos casos que especifica, sobre a data de vencimento de tributos mobiliários.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º - O vencimento da primeira parcela, ou parcela única, da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE referente ao exercício de 2003, no caso de incidência anual do tributo para estabelecimentos, a partir do seu segundo ano de funcionamento, fica alterado para o dia 10 (dez) de outubro de 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
Art. 2º - Para os contribuintes que efetuaram inscrição ou alteração cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de setembro de 2003 que implique obrigação de pagar tributo mobiliário, a primeira parcela ou parcela única do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal ou de sociedades de profissionais, assim como a primeira parcela ou parcela única das taxas mobiliárias, têm seu vencimento alterado para o dia 10 (dez) de novembro de 2003, vencendo-se as demais parcelas a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 9 de setembro de 2003, 450º da Fundação de São Paulo.
Marta Suplicy
Prefeita
Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luís Carlos Fernandes
Afonso
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de setembro de 2003.
Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal