ASSUNTOS DIVERSOS
DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA
EQUIPAMENTOS TRANSITÓRIOS
RESUMO: O presente Decreto dispensa a exigência de Alvará de Autorização para equipamentos transitórios, máquinas e ferramentas inerentes à construção, utilizados em canteiro de obras.
DECRETO Nº
43.494, de 21.07.2003
(DOM de 22.07.2003)
Dispõe sobre a dispensa da exigência de Alvará de Autorização para equipamentos transitórios, máquinas e ferramentas inerentes à construção, utilizados em canteiro de obras.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, conforme disposto no Capítulo 5 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - COE), a execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às Normas Técnicas Oficiais e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observada, em especial, a legislação trabalhista pertinente;
CONSIDERANDO que, nos termos do item 2.4.1 do Anexo I do COE, é obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional, ou quando a Prefeitura entender conveniente, ainda que a legislação federal não o exija;
CONSIDERANDO que o item 5.A.1 do Anexo 5 do Decreto Municipal nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, estabelece que a implantação de canteiro de obras deverá atender à Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, estabelecida pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, e alterações, no que for pertinente, e às seções 5.1 e 5.2 do COE, inclusive quando instalado em local diverso ao da obra,
DECRETA:
Art. 1º - A concessão de Alvará de Execução de edificação dispensa a exigência do Alvará de Autorização, previsto na seção 3.5, alínea "a", do Anexo I do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, para equipamentos transitórios, máquinas e ferramentas utilizados em canteiro de obras, tais como andaime, bandeja, bate-estacas, betoneira, bomba de concretagem, bomba submersa, broca mecânica, compactador, elevador de obra, escora, furadeira, gerador elétrico, grua, guincho, guindaste, lava jato, martelo rompedor, moto-vibrador, serra elétrica de bancada e demais itens inerentes à construção, arrolados na Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, estabelecida pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, e alterações.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 21 de julho de 2003; 450º da Fundação de São Paulo.
Marta Suplicy
Prefeita
Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luís Carlos Fernandes
Afonso
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de julho de 2003.
Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal