ASSUNTOS DIVERSOS
PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO - BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADES - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto estabelece que os consórcios, empresas, cooperativas e associações de operadores regularmente contratados para operar os serviços municipais de transporte coletivo de passageiros são obrigados a atender adequadamente a todos os usuários que possuam direito à utilização gratuita dos serviços, bem como estabelece penalidades para sua inobservância.

DECRETO Nº 43.469, de 15.07.2003
(DOM de 16.07.2003)

Regulamenta a prestação dos serviços municipais de transporte coletivo aos beneficiários de gratuidades.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o pleno acesso de todos os usuários aos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros;

CONSIDERANDO o direito de utilização gratuita destes serviços por determinados grupos de usuários, em especial os formados por homens com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e mulheres com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, decreta:

Art. 1º - Os consórcios, empresas, cooperativas e associações de operadores regularmente contratados para operar os serviços municipais de transporte coletivo de passageiros são obrigados a atender adequadamente a todos os usuários que possuam direito à utilização gratuita dos serviços.

Art. 2º - A inobservância do disposto no artigo 1º deste decreto, em especial no que diz respeito ao atendimento de idosos, sujeitará a pessoa jurídica contratada às penalidades aplicáveis, podendo ensejar, conforme o caso e cumpridas as formalidades pertinentes, a rescisão do termo de concessão ou de permissão celebrado.

§ 1º - A penalidade a ser aplicada no caso de desrespeito ao disposto no artigo 1º deste decreto poderá incidir sobre o operador- pessoa física diretamente responsável pela infringência, o qual poderá ser, até, excluído ou suspenso da operação do sistema de transporte coletivo de passageiros.

§ 2º - No caso de serem constatadas infringências ao disposto no artigo 1º deste decreto, com a responsabilidade direta de 20% (vinte por cento) ou mais de operadores- pessoas físicas vinculadas a uma mesma pessoa jurídica contratada, permissionária ou concessionária dos serviços de transporte mencionados, poderá ser promovida a rescisão unilateral do ajuste celebrado, observadas as formalidades pertinentes.

Art. 3º - Os recursos de que trata o Decreto nº 43.367, de 18 de junho de 2003, serão aplicados a partir da execução da operação iniciada em junho de 2003.

Parágrafo único - Fica delegada competência à Secretaria Municipal de Transportes - SMT para regulamentar a aplicação dos recursos de que trata o Decreto nº 43.367, de 2003, mediante portaria específica.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de julho de 2003;
450º da Fundação de São Paulo.

Marta Suplicy
Prefeita

Carlos Frederico Barbosa Bentivegna
Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos

Luís Carlos Fernandes Afonso
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Jilmar Augustinho Tatto
Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal,
em 15 de julho de 2003.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal