ASSUNTOS
DIVERSOS
UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR EM POSTOS DE GASOLINA - PROIBIÇÃO
RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei nº13.440/02 (Bol. INFORMARE nº44/02), que proíbe o uso de aparelhos de telefone celular em postos de gasolina.
DECRETO
Nº 43.144, DE 29 DE ABRIL DE 2003
(DOM DE 30.04.03)
Regulamenta a Lei n° 13.440, de 14 de outubro de 2002, que proíbe o uso de aparelho de telefonia celular nos postos de gasolina, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY,
Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. A Lei n° 13.440, de 14 de outubro de 2002, que proíbe
o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de gasolina, fica regulamentada
nos termos deste decreto.
Art. 2º. É vedado o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos
de abastecimento de combustível, os quais deverão ser mantidos
desligados durante a permanência de seus usuários nas dependências
do posto.
Art. 3º. Os postos de abastecimento de combustível deverão:
I - providenciar os meios para impedir a prática da irregularidade em
suas dependências;
II - afixar, junto às bombas de gasolina e demais locais de circulação,
observado o disposto no artigo 2º deste decreto, placas informativas com
os seguintes dizeres: "É proibido o uso de aparelhos de telefonia
celular nas dependências do posto de gasolina".
Art. 4º. O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o
usuário do aparelho e o proprietário do estabelecimento à
aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
dobrados no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou, no caso de sua extinção, por outro
que o substitua.
Art. 5°. A fiscalização do cumprimento das disposições
deste decreto caberá às Subprefeituras.
Art. 6º. Os estabelecimentos de que trata este decreto terão o prazo
de 30 (trinta) dias para o cumprimento das providências previstas no artigo
3º.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 2003,
450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA,
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD,
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ANTONIO DONATO MADORMO,
Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de abril de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO,
Secretário do Governo Municipal