DÉBITOS
FISCAIS
Redução de Juros e Multas e Parcelamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do Decreto nº 48.237, de 13 de novembro de 2003 (DOE de 14.11.2003), o Estado de São Paulo disciplinou a dispensa e a redução de juros e multas e o parcelamento de Débitos Fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, nas situações e condições que especifica. A concessão de redução de multas e juros e o parcelamento dos Débitos Fiscais estão autorizados pelo Confaz, através do Convênio ICMS nº 104/2003.
2. CONSIDERAÇÕES
Para fins da dispensa e a redução de juros e multas e o parcelamento de Débitos Fiscais relacionados com o ICM e o ICMS considera-se Débito Fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual.
3. REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE JUROS E MULTAS
Fica dispensado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) das multas, calculados até a data do recolhimento, na liquidação de Débitos Fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido até o dia 22 de dezembro de 2003.
3.1 - Penalidades Pecuniárias
Os débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento em uma única parcela até o dia 22 de dezembro de 2003.
3.2 - Condições
No pagamento com redução de multas e juros observar-se-á o seguinte:
a) implica confissão irretratável do Débito Fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;
b) aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação do Decreto nº 48.237/2003 (DOE de 14.11.2003), apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
c) no que se refere a multas, será feito sem prejuízo dos seguintes descontos previstos no artigo 564 do Regulamento do ICMS:
1) 50% (cinqüenta por cento), se o autuado pagar a multa imposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do auto de infração;
2) 35% (trinta e cinco por cento), se o autuado pagar a multa imposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;
3) 20% (vinte por cento), se o autuado pagar a multa imposta antes de sua inscrição na dívida ativa;
d) em relação ao disposto no item 3, aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência simultânea de imposto.
4. PARCELAMENTO
Os Débitos Fiscais relacionados com o ICM e o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003 poderão ser liquidados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolado até 15 de dezembro de 2003 e o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 22 de dezembro de 2003.
4.1 - Não-Aplicabilidade
O parcelamento não se aplica a Débito Fiscal:
a) com parcelamento em curso em 17 de outubro de 2003;
b) decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do Exterior, quando destinada à comercialização ou à industrialização;
c) de operação submetida ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em relação ao imposto retido;
d) de contribuinte inscrito no regime da empresa de pequeno porte.
4.2 - Implicações
O pedido de parcelamento implica:
a) confissão irrevogável e irretratável do Débito Fiscal;
b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos Débitos Fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
c) consolidação do valor do Débito Fiscal na data do pagamento da primeira parcela, com os acréscimos previstos na legislação estadual.
4.3 - Rompimento do Parcelamento
O acordo de parcelamento será considerado rompido, com o prosseguimento da cobrança do saldo devedor, na forma da lei, nas seguintes hipóteses:
a) recolhimento não integral de qualquer uma das parcelas;
b) atraso superior a 30 (trinta) dias no recolhimento de qualquer uma das parcelas.
4.4 - Recolhimento Das Parcelas em Atraso
Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido o montante correspondente a duas vezes a taxa de acréscimo financeiro.
Nota: Aplicam-se ao parcelamento aqui previsto, no que não contrariarem as normas estabelecidas, as disposições dos artigos 570 a 584 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e as demais normas legais em vigor relativas a parcelamento de Débitos Fiscais.
5. CUSTAS, EMOLUMENTOS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A concessão dos benefícios de redução do pagamento dos juros e multas, bem como a concessão do parcelamento, não dispensa o pagamento das custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, estes fixados na seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) do valor do débito, para pagamento com redução do pagamento de juros e multas;
b) 10% (dez por cento) do valor do débito, para pagamento parcelado.
6. CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Ficam cancelados os débitos relativos a ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores, atualizados em 17 de outubro de 2003, forem iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
6.1 - Não-Aplicabilidade
O cancelamento dos Débitos Fiscais não se aplica em caso de pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior a R$ 300,00 (trezentos reais).
6.2 - Requerimento de Arquivamento Das Execuções Fiscais
O arquivamento das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados será requerido independentemente do recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios.
6.3 - Providências a Serem Tomadas Para Cancela-mentos Dos Débitos Fiscais
As providências necessárias ao cancelamento dos Débitos Fiscais serão determinadas e adotadas pela Secretaria da Fazenda em relação aos débitos não inscritos e pela Procuradoria Geral do Estado em relação aos débitos inscritos ou ajuizados.
7. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
A redução do pagamento de juros e multas e a concessão de parcelamento para os débitos aqui mencionados não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.