CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Obrigações Acessórias

Sumário

1. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Substituído: é a pessoa física ou jurídica que paga antecipadamente o tributo ao substituto que deverá efetuar imediatamente esse recolhimento que seria devido em etapa subseqüente.

As obrigações acessórias de emissão de documento fiscal e escrituração fiscal do Contribuinte Substituído estão disciplinadas nos artigos 273, § 4º; 274; 278 a 280 do Livro II do RICMS/2000 e os demais citados no texto.

2. DOCUMENTO FISCAL

O Contribuinte Substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS".

O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.

2.1 - Falta de Retenção Por Força de Decisão Judicial

Quando o Contribuinte Substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

2.2 - Mercadoria Destinada a Comercialização Subseqüente

O Contribuinte Substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, assim como prestação de serviço vinculada à operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

a) indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

b) relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

2.3 - Transportador

Nas hipóteses em que a sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto compreender, também, o transporte efetuado por terceiro, ou seja, que o respectivo preço do serviço esteja incluído na base de cálculo de retenção, relativamente à mercadoria com imposto retido, o transportador que realizar prestação de serviço emitirá o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria - Art. 266 do RICMS".

3. ESCRITURAÇÃO FISCAL

3.1 - Livro Registro de Entradas

O Contribuinte Substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas na forma prevista no artigo 214 do RICMS/2000, com utilização da coluna "Outras", de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

a) não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

b) será indicado na coluna "Observações", ressalvado o seguinte: na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

3.2 - Livro Registro de Saídas

O Contribuinte Substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Saídas na forma prevista no artigo 215 do RICMS/SP, com utilização da coluna "Outras", "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".

O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, se for o caso, indicado no documento fiscal:

a) não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

b) será indicado na coluna "Observações".

A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.

3.2.1 - Serviço de Transporte

O transportador que realizar prestação de serviço na forma do tópico 2.3 relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária".

3.3 - Livro Registro de Apuração do Imposto

O Contribuinte Substituído escriturará o livro Registro de Apuração do Imposto com a finalidade de anotar os totais dos valores contábeis e os valores fiscais, relativos às operações de entradas e de saídas e das prestações recebidas e realizadas; extraídos dos livros próprios, utilizando-se as colunas "ICMS - Valores Fiscais" "Operações sem Créditos de Imposto " ou "Operações sem Débito de Imposto", "Outras", ressalvados os casos de complementação e ressarcimento do imposto que devem obedecer o disposto na Portaria CAT nº 17/2000.

3.4 - Guia de Apuração do Imposto

A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é obrigado à escrituração de livros fiscais e deve declarar as informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período.

O Contribuinte Substituído apresentará a GIA normalmente informando as fichas necessárias, conforme cada operação efetuada, utilizando-se os campos adequados.

4. COMPLEMENTO/RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

A retenção do imposto por substituição tributária não exclui o pagamento de complemento, pelo Contribuinte Substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção. O pagamento do complemento do imposto também será exigido do contribuinte substituído, na hipótese de superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

Quando o valor do frete e o valor do seguro não compuserem a base de cálculo, o Contribuinte Substituído que realizar a operação final com a mercadoria lançará o imposto a pagar referente às parcelas do frete e/ou seguro englobadamente com o imposto a ser complementado.

A compensação do imposto será efetuada conforme a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, através da Portaria CAT nº 17/1999.

A citada Portaria determina que o Contribuinte Substituído poderá identificar o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurar o valor do imposto a ser complementado ou do imposto a ser ressarcido, mediante a adoção do Método Permanente ou do Método Anual.

Caso a empresa possua mais de um estabelecimento, o método adotado prevalecerá em relação a todos os estabelecimentos sediados neste Estado, exceto se depósito fechado.

4.1.1 - Método Permanente

O Método Permanente será adotado:

a) por Contribuinte Substituído que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), assim considerada o somatório da receita de todos os estabelecimentos sediados neste Estado;

b) por Contribuinte Substituído que pratique operações com veículo novo ou com veículo novo de duas rodas motorizado, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição;

c) por Contribuinte Substituído intermediário, assim considerado aquele que preponderantemente realizar operações destinadas à comercialização subseqüente, com mercadoria recebida com imposto retido;

d) para efeito de ressarcimento do imposto retido nas seguintes hipóteses:

1) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

2) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou a saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto quanto a isenção da microempresa;

3) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

e) quando exigido pelo Fisco ou quando o contribuinte substituído for submetido a regime especial de ofício, nos termos do artigo 553 do Regulamento do ICMS;

f) por opção do contribuinte substituído, sempre que pretender ressarcir-se do imposto retido no próprio período de apuração do imposto a que estiver submetido, no qual tenha ocorrido retenção a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

g) por Contribuinte Substituído relativamente a operações com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, bem como álcool hidratado carburante, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, ressalvado o contribuinte que optar por não adotar esta sistemática;

A opção prevista na alínea "f" será formalizada pelo contribuinte, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, observando-se o que segue:

1 - abrangerá todas as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia no ano-civil subseqüente; e/ou da data de início das operações com mercadorias recebidas com imposto retido, no caso de sua ocorrência no curso do ano-civil;

3 - na hipótese de retratação da opção, esta produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-civil subseqüente.

4.1.2 - Método Anual

O Método Anual será adotado nas hipóteses não previstas no tópico 4.1.1.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.