CONTRIBUINTES USUÁRIOS DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Renovação do Pedido/Autorização

Sumário

1. RENOVAÇÃO DO PEDIDO/AUTORIZAÇÃO

Os contribuintes que, em 22 janeiro de 2003, data da publicação da Portaria CAT nº 92/02, já forem usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais deverão renovar o “Pedido/Comunicado de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, por meio de formulário eletrônico, nos termos do disposto no tópico 2.

O contribuinte ou contabilista deverá solicitar a renovação por meio da Internet, no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta Autorização/AIDF/Cadastro/SEPD.

A renovação será preenchida com base nos dados extraídos do “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados” anteriormente autorizado por meio de formulário em papel, atualizando-se os dados eventualmente modificados que não tenham sido objeto de pedido anteriormente apresentado.

Art. 4º da Portaria CAT nº 92/02

2. PEDIDO

O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pela Secretaria da Fazenda, em formulário eletrônico denominado “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados” disponível na Internet, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na pasta Autorizações.

O deferimento do pedido ocorrerá de plano, ficando, porém, condicionado à análise do atendimento de todas as exigências contidas previstas na legislação, devendo o Fisco, em caso de indeferimento, notificar o contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do pedido.

Art. 2º da Portaria CAT nº 92/02

2.1 - Alterações/Cessação de Uso do Sistema

Ao pedido de alteração e à comunicação de cessação do uso do sistema aplicar-se-á o disposto no tópico 2.

§ 2º do art. 2º da Portaria CAT nº 92/02

2.2 - Utilização Dos Serviços de Terceiros

Os contribuintes que se utilizem de serviços de terceiros prestarão no pedido as informações relativas ao prestador do serviço.

§ 3º do art. 2º da Portaria CAT nº 92/02

2.3 - Dispensa do Pedido de Uso do Sistema

Fica dispensado da autorização de uso do sistema para o contribuinte que utilize exclusivamente Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e não seja usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de outros documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais.

§ 3º do art. 2º da Portaria CAT nº 92/02


3. AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF

A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -AIDF eletrônica, disponível no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, só poderá ser concedida aos usuários de Sistema de Processamento de Dados que possuírem o Pedido/Comunicação de Uso cadastrado eletronicamente por meio de renovação ou de pedido inicial, além do cumprimento das demais exigências previstas na legislação.

Enquanto não for disciplinado o pedido de AIDF por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, esta autorização continuará a ser feita por meio de formulário em papel e deverá ser solicitada junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, em obediência à legislação vigente.

Art. 5º da Portaria CAT nº 92/02

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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