CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO
Obrigações Acessórias
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte que realizar operações
ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário
de sujeição passiva por substituição além
de cumprir a obrigação principal deverá obedecer às
obrigações acessórias previstas na legislação.
Substituto: é a pessoa física ou jurídica que, sem guardar
relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador, fica com
a incumbência de recolher o tributo.
Com fulcro no RICMS/2000, artigos 273, 275 a 277, 281 a 282 do Livro II, Convênio ICMS nº 81/1993 e demais citados no texto, trataremos sobre as obrigações acessórias que os contribuintes substitutos deverão cumprir.
2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:
a) a base de cálculo da retenção;
b) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado deverá conter, também, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.
2.1 - Vedação do Destaque do Imposto da Operação Própria
É vedado o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação do seu valor no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
2.2 - Operações Sujeitas e Não Sujeitas ao Imposto
Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares".
2.3 - Decisão Judicial Desobrigando a Retenção
Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância será:
a)mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente;
b) tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivado de petróleo, deverá, também, encaminhar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - Deat, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo -SP, CEP-01091-900, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1) o nome ou a razão social;
2) os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;
3) o número, a série e a data da Nota Fiscal;
4) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor.
2.4 - Discriminação em Relação a Cada Mercadoria
O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O sujeito passivo por substituição escriturará o docu-mento fiscal no livro Registro de Saídas, conforme segue:
a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação própria, na forma prevista no RICMS/2000;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro da operação própria, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária " ou o código "ST".
3.1 - Devolução de Mercadorias
Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do tópico 3, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
b) na coluna "Observações", na mesma linha, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos à devolução, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária " ou o código "ST" .
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
3.2 - Pagamento do Imposto Por Ocasião da Entrada da Mercadoria
O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista em regulamento;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
2) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.
Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados na alínea "b", de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.
3.2.1 - Totalização
Os valores mencionados na alínea "b" do tópico 3.2 serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
a) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:
1) o mencionado na alínea "1", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
2) o mencionado na alínea "2", na forma prevista no tópico 3.3, alínea "a";
b) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".
3.3 - Livro Registro de Apuração do ICMS
O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", nos quais serão lançados:
a) os valores constantes da coluna "Imposto Retido" do livro Registro de Saídas, totalizados no último dia de apuração ou o item 2 da alínea "a" do tópico 3.2.1, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
b) o valor do imposto retido relativo à devolução de mercadorias lançado na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".
4. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS-ST
Os valores escriturados no livro Registro de Apuração do Imposto serão declarados ao Fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, através da Portaria CAT nº 92/1998.
A Portaria CAT nº 92/1998 disciplina no Anexo IV que o sujeito passivo por substituição tributária que efetuar operações ou prestações com retenção do imposto, estabelecido no território paulista, independente e sem prejuízo da declaração relativa às operações ou prestações próprias, deve preencher a ficha denominada "Apuração do ICMS- ST-11" para declarar o valor do imposto retido.
O Anexo V da Portaria acima mencionada dispõe sobre a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, por meio da qual serão declaradas as informações relativas à apuração do imposto retido, a favor deste Estado, por contribuinte de outra unidade federada, na condição de responsável.
O contribuinte paulista que efetuar a retenção do imposto em favor de outra unidade da Federação deve observar a disciplina por esta estabelecida para o cumprimento da obrigação acessória.
5. ARQUIVO MAGNÉTICO
O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/1995, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações.
Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao Fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, esta circunstância.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.