CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. CONCEITO
Entende-se por Consignação Mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros. Nela, duas operações de venda transcorrem, quando se completa a operação. No momento em que o consignatário vende a mercadoria a terceiro, automaticamente ele a compra do consignante (Amílcar Araújo). Encontrado o comprador, o consignatário, ao mesmo tempo em que vende, compra do consignador a mercadoria. Neste caso, há duas compras e duas vendas: uma do consignador para o consignatário e outra do consignatário para o terceiro (Fausto de Freitas e Castro). Há, pois, dois aspectos distintos ou dois momentos diferentes, embora de ocorrência simultânea: venda do consignate ao consignatário e venda do consignatário para terceiros (Pontes de Miranda) (Resposta à Consulta nº 248/1987).
2. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
2.1 - Procedimento do Consignante
Consignador ou consignante é o comerciante que remete mercadorias a outrem, em consignação.
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP: 5.917 (Operações internas) 6.917 (Operações interestaduais);
c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos.
2.2 - Procedimento do Consignatário
Consignatário é o comerciante que recebe a mercadoria de outra pessoa, para vendê-la, por conta dele e segundo suas instruções.
No recebimento de mercadorias remetidas em Consignação Mercantil cabe ao consignatário registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, utilizando-se o CFOP 1.917 (Operações internas) 2.917 (Operações interestaduais) - "Entrada de mercadoria recebida em Consignação Mercantil".
3. REAJUSTE DE PREÇO
Após o envio da mercadoria, caso ocorra reajuste do preço contratado por ocasião da Remessa em Consignação Mercantil, o consignante e o consignatário deverão proceder de acordo com o que está disposto nos subitens 3.1 e 3.2 a seguir.
3.1 - Procedimento do Consignante
O consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
b) CFOP: 5.949 (Operações internas) 6.949 (Operações interestaduais);
c) base de cálculo: o valor do reajuste;
d) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
e) a indicação dos dados da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa da mercadoria em consignação, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".
3.2 - Procedimento do Consignatário
O consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, utilizando o CFOP 1.949 (Operações internas) 2.949 (Operações interestaduais) - Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação.
4. VENDA DA MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO
A remessa em consignação objetiva a venda da mercadoria. No momento em que o consignatário efetuar a venda da mercadoria recebida a título de Consignação Mercantil, o consignante e o consignatário deverão observar o que está disposto nos subitens 4.1 e 4.2 a seguir.
4.1 - Procedimento do Consignatário
O consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação", utilizando o CFOP 5.115 (Operações internas) 6.115 (Operações interestaduais)
Registrar a Nota Fiscal emitida pelo consignante no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...", utilizando-se o CFOP 1.113 (Operações internas) 2.113 (Operações interestaduais).
4.2 - Procedimento do Consignante
O consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Venda de Mercadoria anteriormente remetida em Consignação";
b) CFOP:
1) Consignante indústria - 5.113 (Operações internas) 6.113 (Operações interestaduais);
2) Consignante comércio - 5.114 (Operações internas) 6.114 (Operações interestaduais);
c) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
d) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".
O consignante registrará a Nota Fiscal emitida no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".
5. DEVOLUÇÃO
Quando ocorrer devolução de mercadoria remetida em consignação, deverá ser adotado o seguinte procedimento pelo consignatário e pelo consignante, conforme descrito nos subitens 5.1 e 5.2 seguintes.
5.1 - Procedimento do Consignatário
Na devolução de mercadoria recebida em Consignação Mercantil o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) CFOP: 5.918 (Operações internas) 6.918 (Operações interestaduais);
c) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
d) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
e) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
5.2 - Procedimento do Consignante
O consignante registrará a Nota Fiscal emitida pelo consignatário no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, utilizando os CFOP: 1.918 (Operações internas) 2.918 (Operações interestaduais) - "Devolução de mercadoria remetida em consignação", tanto o consignante indústria como o comércio.
6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O procedimento especial da Consignação Mercantil não se aplica às mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
Fundamentos Legais: Arts. 465 a 469 do RICMS.