CONSERTO, LUBRIFICAÇÃO,
LIMPEZA, REVISÃO, RESTAURAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre as diversas operações executadas pelos contribuintes do imposto, é comum a remessa de bens para outros estabelecimentos para conserto, lubrificação, limpeza, revisão, restauração ou recondicionamento. Estas operações têm tratamento específico na remessa por contribuintes e por não contribuintes do imposto.
Vejamos a seguir as principais operações e as implicações no campo do ICMS e do ISS.
2. NÃO-INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO
2.1 - Remessa
O imposto não incide sobre a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem.
O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal (Modelo 1 ou 1-A), que além dos demais requisitos mencionará no Campo "Informações Complementares": "Não-Incidência do Imposto - Art. 7º, inciso IX do RICMS/00", designará como natureza da operação e CFOP: "5.915 (operação interna) 6.915 (operação interestadual) - Remessa de bem para conserto ou reparo".
2.2 - Retorno
A saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no item 2.1 também não haverá incidência do imposto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria que será tributado normalmente.
No retorno do bem ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal (Modelo 1 ou 1-A), que além dos demais requisitos mencionará no Campo "Informações Complementares": "Não-Incidência do Imposto" Art. 7º, inciso X do RICMS/00", designará como natureza da operação e CFOP: "5.916 (operação interna) 6.916 (operação interestadual) - Retorno de bem recebido para conserto ou reparo".
3. EMPRESAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, SERVIÇO AUTORIZADO OU OFICINAS CREDENCIADAS
A substituição de partes e peças defeituosas em aparelhos, equipamentos, máquinas, implementos ou outros produtos industrializados, realizada por empresas de assistência técnica, serviço autorizado ou oficinas credenciadas, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, deverá ser feita de acordo com os procedimentos aqui estabelecidos.
A disciplina aqui tratada não se aplica às operações realizadas por fabricantes de veículos e seus concessionários, disciplinadas no Anexo XII do Regulamento do ICMS - Decreto nº 45.490/2000.
3.1 - Operações Com Consumidor Final Não Contribuinte
O estabelecimento que receber um bem de consumidor final para substituição de partes e peças em garantia ou para conserto ou manutenção, nas condições do tópico 3, deverá:
a) tratando-se de consumidor pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrada do bem, utilizando-se os CFOP "1.915 (operação interna) 2.915 (operação interestadual) - Entrada de bem recebido para conserto ou reparo" e escriturá-la no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações Sem Crédito do Imposto";
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente às peças ou partes substituídas, com destaque do imposto devido e natureza da operação e CFOP correspondente, e escriturá-la no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações Com Débito do Imposto",
c) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente à saída do bem recebido de consumidor final, mencionando a respectiva Nota Fiscal emitida na entrada, utilizando-se os CFOP "5.915 (operação interna) 6.915 (operação interestadual) - Retorno de bem recebido para conserto ou reparo" e escriturá-la no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações Sem Débito do Imposto".
Para documentar as operações previstas nas alíneas "b" e "c" poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, desde que seja indicado no campo "CFOP do quadro "Emitente" " os códigos correspondentes e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.
Nota: O contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá observar a legislação pertinente a esse equipamento.
3.2 - Operações Com Consumidor Final Contribuinte
Quando se tratar de bem enviado para conserto por consumidor final contribuinte do ICMS, a operação deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto".
No retorno, o estabelecimento deverá observar o seguinte:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente às peças ou partes substituídas, com destaque do imposto devido com natureza de operação e CFOP correspondentes, e escriturá-la no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente à saída do bem recebido de consumidor final, mencionando a respectiva Nota Fiscal recebida pela entrada, utilizando-se os CFOP "5.916 (operação interna) 6.916 (operação interestadual) - Retorno de bem recebido para conserto ou reparo" e escriturá-la no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações Sem Débito do Imposto".
Para documentar as operações previstas nas alíneas "a" e "b" poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, desde que seja indicado no campo "CFOP do quadro "Emitente" os códigos relativos e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.
3.3 - Devolução da Parte ou Peça Defeituosa Substituída ao Fabricante
No caso de devolução da parte ou peça defeituosa substituída ao fabricante ou importador, o estabelecimento que promoveu sua substituição deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a remessa, com destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos:
a) os dados identificativos da Nota Fiscal de Entrada emitida ou recebida;
b) o preço das peças ou partes novas, se aplicável o disposto na alínea "b" do tópico 3.3.1;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações 5.949.
3.3.1 - Base de Cálculo
Na devolução da parte ou peça defeituosa substituída ao fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto é, em ordem de observância:
a) o preço corrente FOB da parte ou peça defeituosa;
b) o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da parte ou peça nova;
d) outro valor, desde que possa ser comprovado.
3.3.2 - Escrituração do Documento Fiscal
Na devolução da parte ou peça defeituosa substituída ao fabricante ou importador, o estabelecimento que promoveu sua substituição deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a remessa. Este documento deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações Com Débito do Imposto".
O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações Com Crédito do Imposto".
3.4 - Estorno do Crédito
O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a parte ou peça defeituosa for inutilizada, salvo quando transformada em outro produto ou em resíduo, com saída tributada.
5. PRODUTO CONSERTADO DESTINADO A POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO
Na hipótese do conserto ser encomendado por contribuinte do imposto e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, caracterizando industrialização sob encomenda, o lançamento do imposto incidente na saída do encomendante fica suspenso, conforme disciplina prevista no artigo 402 do Regulamento do ICMS.
Vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 09/2002, deste caderno.
6. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ISS
Nas operações de conserto, lubrificação, limpeza, revisão, restauração ou recondicionamento, o contribuinte deverá observar as regras estabelecidas pela legislação do ISS. Mencionadas operações estão previstas nos itens 68 a 70 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987, a seguir transcritos:
"68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
Assim, em observação aos itens da Lista de Serviços transcritos acima, deve o contribuinte, na realização de operações de conserto, lubrificação, limpeza, revisão restauração ou recondicionamento, verificar a disciplina estabelecida pela Legislação Municipal, visto que estas operações estão compreendidas no campo de incidência do ISS, de competência dos Municípios, tributo que é calculado sobre o valor da prestação do serviço.
Vide matéria sobre o assunto no Bol. INFORMARE nº 34/2001, deste caderno.
Fundamentos Legais: Arts. 1º a 5º
da Portaria CAT nº 92/2001 e artigo 9º, inciso IX e X do RICMS/SP
- Decreto nº 45.490/2000.