ICMS
BENS DE USO OU CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece sobre o direito a crédito de ICMS sobre bens de uso ou consumo, energia elétrica e serviços de comunicação, somente a partir de 1º de janeiro de 2007.

COMUNICADO CAT Nº 74, de 19.12.02
(DOE de 20.12.02)

Esclarece sobre o direito a crédito de ICMS sobre bens de uso ou consumo, energia elétrica e serviços de comunicação, somente a partir de 1º de janeiro de 2007, em decorrência da Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a edição da Lei Complementar Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002, alterando a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre o ICMS;

CONSIDERANDO que está sendo elaborado decreto para implementar as alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:

1 - a apropriação de crédito de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento será admitida somente em relação às entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2007;

2 - igualmente, até 31 de dezembro de 2006, os créditos de energia elétrica e de comunicações, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS só serão admitidos nas seguintes situações:

a) na entrada de energia elétrica destinada a operação de saída dessa mesma mercadoria, quando for consumida em processo de industrialização ou quando seu consumo resultar em operação ou prestação destinadas ao exterior, na proporção dessas saídas;

b) no recebimento de serviços de comunicação usados na execução de serviços da mesma natureza ou quando sua utilização resultar em operação ou prestação destinadas ao exterior, na proporção dessas saídas.

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