ICMS
EMPRESAS PRODUTORAS DE DISCOS FONOGRÁFICOS OU DE OUTROS SUPORTES
COM SOM GRAVADO- APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS OUTORGADOS DE
ICMS- PROCEDIMENTOS
RESUMO: O presente Comunicado estabelece procedimentos para aproveitamento de créditos outorgados de ICMS por empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravado, dispondo, principalmente, que a renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS prevista no caput do artigo 4.º do Anexo III do RICMS não implica na vedação ao creditamento do ICMS referente à devolução de mercadorias.
COMUNICADO CAT N. º 78 DE 28.11.2003
(DOE DE 01.12.2003)
Esclarece sobre os procedimentos para aproveitamento de créditos outorgados de ICMS por empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravado
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, considerando as freqüentes dúvidas surgidas
na interpretação do disposto no artigo 4o do Anexo III do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2002, que possibilita
o aproveitamento do valor dos direitos autorais comprovadamente pagos pela produtora
de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravado, em substituição
aos demais créditos de ICMS, esclarece que:
1 - A renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos
de ICMS prevista no caput do artigo 4o do Anexo III do RICMS não implica
na vedação ao creditamento do ICMS referente à devolução
de mercadorias, visto que os procedimentos relativos à devolução
de mercadorias devem ser de molde a anular todos os efeitos da operação
originária, incluídos os efeitos tributários. Assim, por
ocasião da devolução de mercadorias, poderá a empresa
produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados
creditar-se do imposto destacado na nota fiscal de devolução,
observadas as condições para crédito de imposto estabelecidas
no RICMS.
2 - Para efeito de comprovação da legitimidade do crédito
originado do pagamento de direitos autorias, o Fisco poderá exigir do
contribuinte, empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes
com som gravado, a apresentação de comprovante dos pagamentos
e cópia dos contratos celebrados, conforme o caso, com:
I - o autor ou artista nacional, no caso de pagamento efetuado a pessoa indicada
no inciso I do artigo 4o do Anexo III do RICMS,
II - a empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio
majoritário, na hipótese de pagamento a pessoa indicada no inciso
II do artigo 4o do Anexo III do RICMS,
III - a empresa que mantenha com o autor contrato de edição, nos
termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19-01-98, na hipótese
de pagamento a pessoa indicada no inciso III do artigo 4o do Anexo III do RICMS,
IV - a empresa que possua com o autor contrato
de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos
do artigo 49 da Lei Federal 9.610, de 19-01-98, na hipótese de pagamento
a pessoa indicada no inciso IV do artigo 4o do Anexo III do RICMS.
3 - O Fisco pode exigir, ainda, das pessoas indicadas
nos incisos II a IV a exibição do contrato celebrado entre estas
e o autor ou artista nacional.