ICMS
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL

RESUMO: O presente Comunicado esclarece que, a partir de 1º de novembro de 2003, as operações interestaduais que destinarem combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, a estabelecimento situado em território paulista, para uso ou consumo final pelo destinatário, ficarão excluídas da sistemática de repasse prevista nos artigos 413 e seguintes do RICMS, aplicando-se as normas gerais de substituição tributária.

COMUNICADO CAT Nº 71, de 31.10.2003
(DOE de 01.11.2003)

Esclarece sobre a exclusão da sistemática de repasse das operações com combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final situado em território paulista.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 72, de 10.10.2003, que alterou o Convênio ICMS nº 3/99, de 16.04.1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, tendo em vista que a implementação desse convênio no Regulamento do ICMS depende de decreto a ser oportunamente editado, esclarece que:

1 - A partir de 1º de novembro de 2003, as operações interestaduais que destinarem combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, a estabelecimento situado em território paulista, para uso ou consumo final pelo destinatário, ficarão excluídas da sistemática de repasse prevista nos artigos 413 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000;

2 - Conseqüentemente, aplicar-se-ão a essas operações as normas gerais pertinentes ao regime da substituição tributária.