ICMS
OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS - PREENCHIMENTO DA NF
RESUMO: O presente Comunicado estabelece que poderão ser incluídos em uma mesma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, produtos abrangidospela isenção concedida por meio do artigo 94 do Anexo I do RICMS, com base no Convênio ICMS-87/02, e outros não beneficiados, desde que os dados do quadro "Dados do Produto" sejam totalizados por situação tributária.
Comunicado CAT-45,
de 27-6-2003
(DOE DE 28.06.03)
Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal
nas operações com os medicamentos de que trata o Convênio
ICMS-87/02
O Coordenador da Administração Tributária,
objetivando dirimir dúvidas sobre o correto preenchimento da Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, nas operações com fármacos e medicamentos
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28/06/02,
que concede isenção àquelas mercadorias quando destinadas
a órgãos da Administração Direta Federal, Estadual
e Municipal,
Considerando o disposto no §§ 12 e 18
do artigo 127 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1 - poderão ser incluídos em uma
mesma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, produtos abrangidospela isenção
concedida por meio do artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS, com base
no Convênio ICMS-87/02, e outros não beneficiados, desde que os
dados do quadro "Dados do Produto" sejam totalizados por situação
tributária;
2 - no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acoberta as operações com os produtos isentos deve ser indicado expressamente, por produto, o valor abatido de seu preço que é equivalente ao imposto que seria devido, não havendo necessidade de elaborar nenhum demonstrativo de cálculo. Caso o campo "Informações Complementares" seja insuficiente para todas as indicações, deverá ser utilizado o quadro "Dados do Produto".