ICMS
MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
RESUMO: O presente Comunicado esclarece que para os contribuintes paulistas, a alíquota aplicável às operações que destinem mercadoria a empresa de construção civil localizada em outra unidade federada deve ser definida de acordo com o disposto no artigo 56-A do RICMS.
COMUNICADO
CAT Nº 20, de 07.03.2003
(DOE de 10.03.2003)
Esclarece sobre a não-aplicação do Convênio ICMS nº 137/02, de 13.12.2002, ao Estado de São Paulo.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista dúvidas apresentadas por alguns contribuintes em relação aos termos do Convênio ICMS nº 137, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29 de outubro de 2002, esclarece que:
1 - o disposto no Convênio ICMS nº 137/02, de 13 de dezembro de 2002, aplica-se exclusivamente às unidades federadas indicadas em sua cláusula primeira, das quais não faz parte o Estado de São Paulo;
2 - para os contribuintes
paulistas, a alíquota aplicável às operações
que destinem mercadoria a empresa de construção civil localizada
em outra unidade federada, inclusive àquelas expressamente indicadas
na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 137/02, deve ser
definida de acordo com o disposto no artigo 56-A do Regulamento do ICMS.