CESTA BÁSICA
Redução na Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação do Decreto nº 48.110, de 26.09.2003 (DOE de 27.09.2003), com efeitos a partir de 27.09.2003, o Estado de São Paulo acrescentou novos produtos à relação da Cesta Básica.

Os produtos ora acrescentados constavam na legislação paulista com alíquota interna de 7% (sete por cento). Porém, visando as possíveis alterações na legislação em função da proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional, e por força do artigo 112 da Lei nº 6.374/1989, introduziu-se modificações no Regulamento do ICMS, objetivando preservar, nos mesmos patamares atuais, a carga tributária.

"Art. 112 - Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela previstas, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado." (Lei nº 6.374/1989)

2. PRODUTOS ACRESCENTADOS

A partir de 27.09.2003 os seguintes produtos passam a compor a Cesta Básica:

a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;

b) pão francês ou de sal;

c) ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

d) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.

3. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

A Cesta Básica é composta atualmente pelos seguintes produtos:

a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

b) trigo em grão, farinha de trigo, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996, desde que não seja adicionada ou composta de outras farinhas;

c) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó;

d) café torrado, em grão, moído e descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

e) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

f) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

g) alho;

h) carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.00 e 0210.12.00, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210.19.00 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

i) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;

j) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

l) queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;

m) apresuntado;

n) maçã e pêra;

o) ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;

p) carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada;

q) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;

r) pão francês ou de sal;

s) ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

t) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.

Considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido com o peso de até 1000 gramas.

4. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

Para os produtos constantes da Cesta Básica fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

A base de cálculo do imposto poderá ser obtida através da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

a) 38,889% (trinta e oito, oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), nas operações em que a alíquota aplicada é de 18% (dezoito por cento);

b) 58,334% (cinqüenta e oito trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), nas operações em que a alíquota aplicada é de 12% (doze por cento).

4.1 - Condições

Para a aplicação do benefício fiscal da redução na base de cálculo para os produtos constantes da Cesta Básica, fica condicionado o seguinte:

a) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

b) as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

5. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

As alíquotas do imposto incidentes sobre as operações internas com os produtos da Cesta Básica são as seguintes:

5.1 - Alíquotas de 12% (Doze Por Cento)

Aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com:

a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.

5.2 - Alíquotas de 18% (Dezoito Por Cento)

Nas operações internas com os demais produtos da Cesta Básica aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Fundamentos Legais: Artigos 52 e 54 do Livro I e art. 3º do Anexo II do Livro VI do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000.