CERTIDÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS
Disciplina

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Visando o processo de modernização da Secretaria da Fazenda, institui-se através da Portaria CAT nº 16/1997 a certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, uma vez que essa mudança visa abolir a microfilmagem das guias de arrecadação, o que impossibilita o fornecimento de 2ª via de tais documentos.

2. UTILIZAÇÃO

A Certidão de Pagamento de tributos e demais receitas públicas estaduais é um documento expedido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo nos casos de extravio, por parte do contribuinte, de guia de arrecadação de tributos estaduais, em substituição à via a ele destinada após o pagamento do tributo.

3. PEDIDO DA CERTIDÃO

O pedido de certidão deverá ser efetuado mediante requerimento ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - Cinef, órgão responsável pela emissão.

O requerimento deverá ser entregue no Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte ou no Centro de Informações Econômico-Fiscais - Cinef, no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, na avenida Rangel Pestana, 300, 4º andar, no Município de São Paulo, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos.

3.1 - Pagamento da Taxa

O pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos para o pedido da Certidão de Pagamento de tributos e demais receitas públicas estaduais será efetuado através de uma Gare-DR, código de receita 167-3 no valor de R$ 18,96.

4. DADOS INFORMADOS NA DECLARAÇÃO

A Certidão de Pagamento conterá os seguintes dados relativos ao pagamento de tributo ou receita:

a) identificação do tributo ou receita recolhida;

b) número de Inscrição Estadual, ou número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas ou no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou placa do veículo;

c) referência;

d) data de pagamento;

e) valor;

f) banco e agência onde se efetuou o pagamento;

g) data da emissão;

h) identificação do responsável pela emissão.

5. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Em se tratando do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, observado o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos referida no tópico 3.1, a certidão de pagamento daquele tributo também poderá ser emitida, com base nos dados disponibilizados pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais - Cinef:

a) na capital e na região metropolitana da Grande São Paulo: pelo órgão da Secretaria da Fazenda existente nas Centrais de Atendimento ao Cidadão - "Poupatempo" ou pelos Postos Fiscais indicados em comunicado da Diretoria Executiva da Administração Tributária - Deat;

b) no interior: pelo órgão da Secretaria da Fazenda existente na Central de Atendimento ao Cidadão - "Poupatempo", localizada na região de domicílio do contribuinte ou pelo Posto Fiscal da circunscrição que compreenda o domicílio constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

5.1 - Requerimento

Na hipótese em que a certidão de pagamento do IPVA seja emitida, com base nos dados disponibilizados pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais - Cinef, o requerimento será dirigido, conforme o caso, ao supervisor do órgão da Secretaria da Fazenda existente nas Centrais de Atendimento ao cidadão - "Poupatempo" ou chefe do Posto Fiscal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.