AIDS - MEDICAMENTOS
PARA TRATAMENTO
Benefício Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações com fármacos, produtos intermediários e medicamentos, destinados ao tratamento da Aids, estão beneficiadas com a isenção do imposto, por força do Convênio ICMS nº 10/2002 e o artigo 2º do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, Decreto nº 45.490/2000.
2. BENEFÍCIO
FISCAL
As saídas internas ou interestaduais,
bem como o desembaraço aduaneiro de fármacos, produtos intermediários
e medicamentos, destinados ao tratamento da Aids, são isentas do imposto.
2.1 - Desembaraço
Aduaneiro
Os fármacos, produtos intermediários
e medicamentos a seguir relacionados estão beneficiados com a isenção
do imposto no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação
do Exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da Aids:
1) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico, 2918.19.90;
2) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6) Indinavir Base:[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7) Citosina, 2933.59.99;
8) Timidina, 2934.99.23;
9) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
b) fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da Aids:
1) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2) Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4) Lamivudina, 2934.99.93;
5) Didanosina, 2934.99.29;
6) Nevirapina, 2934.99.99;
7) Mesilato de Nelfinavir, 2933.49.90;
c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da Aids, à base de:
1) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
4) Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
2.2 - Operações
Internas e Interestaduais
As saídas internas ou interestaduais
de fármacos e de medicamentos a seguir relacionados estão isentas
do imposto, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da Aids:
1) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2) Ganciclovir, 2933.59.49;
3) Zidovudina, 2934.99.22;
4) Didanosina, 2934.99.29;
5) Estavudina, 2934.99.27;
6) Lamivudina, 2934.99.93;
7) Nevirapina, 2934.99.99;
b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da Aids, à base de:
1) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
3. CONDIÇÃO
A isenção prevista para os fármacos, produtos intermediários
e medicamentos, destinados ao tratamento da Aids, fica condicionada à
concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto
de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
4. CRÉDITO
DO IMPOSTO
Não se exigirá o estorno
do crédito do imposto relativo aos fármacos, produtos intermediários
e medicamentos, destinados ao tratamento da Aids, beneficiados com a isenção
do imposto.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.