AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO
Benefício Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações com fármacos, produtos intermediários e medicamentos, destinados ao tratamento da Aids, estão beneficiadas com a isenção do imposto, por força do Convênio ICMS nº 10/2002 e o artigo 2º do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, Decreto nº 45.490/2000.

2. BENEFÍCIO FISCAL

As saídas internas ou interestaduais, bem como o desembaraço aduaneiro de fármacos, produtos intermediários e medicamentos, destinados ao tratamento da Aids, são isentas do imposto.

2.1 - Desembaraço Aduaneiro

Os fármacos, produtos intermediários e medicamentos a seguir relacionados estão beneficiados com a isenção do imposto no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da Aids:

1) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico, 2918.19.90;

2) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6) Indinavir Base:[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

7) Citosina, 2933.59.99;

8) Timidina, 2934.99.23;

9) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

b) fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da Aids:

1) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2) Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4) Lamivudina, 2934.99.93;

5) Didanosina, 2934.99.29;

6) Nevirapina, 2934.99.99;

7) Mesilato de Nelfinavir, 2933.49.90;

c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da Aids, à base de:

1) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

4) Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

5) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

2.2 - Operações Internas e Interestaduais

As saídas internas ou interestaduais de fármacos e de medicamentos a seguir relacionados estão isentas do imposto, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da Aids:

1) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2) Ganciclovir, 2933.59.49;

3) Zidovudina, 2934.99.22;

4) Didanosina, 2934.99.29;

5) Estavudina, 2934.99.27;

6) Lamivudina, 2934.99.93;

7) Nevirapina, 2934.99.99;

b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da Aids, à base de:

1) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

3. CONDIÇÃO

A isenção prevista para os fármacos, produtos intermediários e medicamentos, destinados ao tratamento da Aids, fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

4. CRÉDITO DO IMPOSTO

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos fármacos, produtos intermediários e medicamentos, destinados ao tratamento da Aids, beneficiados com a isenção do imposto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.