VEÍCULOS USADOS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Inicialmente, cabe salientar que enquadram-se como usados os veículos que tenham sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final.

Frise-se, por oportuno, que as saídas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento, após o uso a que se destinavam, continuam amparadas pelo benefício fiscal da não-incidência prevista no Livro I, art. 11, XV do Regulamento do ICMS, razão pela qual este estudo enfoca o tratamento fiscal dispensado aos revendedores ou intermediadores de veículos usados.

2. CÁLCULO DO IMPOSTO

A base de cálculo do imposto nas saídas de veículos usados terá seu valor reduzido para 5% (cinco por cento). Assim, a carga tributária suportada pelo contribuinte e conseqüentemente pelo consumidor final será de 0,85%, conforme se nota do seguinte exemplo hipotético:

- Valor da venda: R$ 10.000,00

- Base de cálculo do ICMS: R$ 10.000,00 X 5% = R$ 500,00

- Valor do ICMS: R$ 500,00 X 17% = R$ 85,00

Carga Tributária: R$ 10.000,00 X 0,85% = R$ 85,00

Enfatize-se que a redução acima mencionada somente se aplica se as entradas não tiverem sido oneradas pelo imposto sobre base de cálculo integral.

De outra parte, este benefício não abrange:

1) as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de veículos e motores usados, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

2) os bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

3) os veículos cujas entradas ou saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

3. OBRIGAÇÕES

Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber veículos usados para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral.

A Nota Fiscal emitida por ocasião do recebimento do bem usado deverá mencionar o nome, o endereço e o número da cédula de identidade civil ou o número de inscrição do usuário vendedor no CPF, bem como o fim a que o bem se destina: "Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros".

O recebedor deverá, ainda, apor, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ.

Mencione-se que as autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o Certificado.

4. PUBLICIDADE - FORMA

A Lei nº 12.014, de 03.12.2003 - DOE de 04.12.2003, obriga a inclusão em todos os anúncios, qualquer que seja sua forma ou meio de comunicação, de venda ou troca de veículos automotores usados da placa alfanumérica do referido automóvel, conforme registrado no Detran.

Enfim, os revendedores e intermediadores de veículos usados deverão estar atentos a esta nova disposição no momento da divulgação de seus anúncios publicitários.

Fundamentos Legais: Livro I, art. 23, I e Livro II, art. 215 do RICMS/RS.