TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Considerações

Sumário

1. CONCEITO

Transporte de passageiros é aquele de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha direta regular, e o usuário do serviço.

2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo, terá seu valor reduzido para 20% (vinte por cento).

Frise-se, contudo, que mencionada redução é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento dos créditos fiscais relativos às entradas tributadas bem como a utilização de quaisquer benefícios fiscais.

3. ALÍQUOTA APLICÁVEL

A alíquota aplicável ao serviço de transporte de passageiro é 12% (doze por cento).

Enfatize-se que referida alíquota somente poderá ser aplicada se o serviço de transporte estiver enquadrado no conceito definido no item 1 desta matéria.

4. CRÉDITOS ADMITIDOS

Se o prestador do serviço de transporte de passageiros não optar pela base de cálculo reduzida, mencionada no item 2, poderá, em substituição, apropriar-se dos créditos fiscais que são pertinentes a sua atividade, quais sejam os advindos das aquisições do ativo imobilizado, bem como os relativos a combustíveis e lubrificantes.

Como se observa, o prestador deste tipo de serviço deverá optar entre a base de cálculo reduzida ou o aproveitamento dos créditos fiscais que lhe são permitidos, ou seja, uma ou outra situação, não as duas cumulativas.

5. DOCUMENTO FISCAL EXIGIDO

Os contribuintes que executarem serviço de transporte rodoviário, intermunicipal e interestadual, de passageiros emitirão o "Bilhete de Passagem Rodoviário", antes do início da prestação do serviço.

Tal documento fiscal deverá ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente;

b) a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.

Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, o transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou, em substituição a este documento, o Documento de Excesso de Bagagem.

Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 1º, VII; 24, I; 28, II; 31 e Livro II, arts. 109 a 111 do RICMS/RS.