TRÂNSITO DE
MERCADORIAS
Preço de Pauta
RECURSO Nº 582/94 - ACÓRDÃO Nº 710/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 25428-14.00/92.1)
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara- 24.08.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE CO-MUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias. Autuação decorrente de saída de mer-cadoria tributada para outra Unidade da Federação, mediante emissão de documento consignando preço inferior ao de mercado. Imposto apurado sobre a diferença entre o valor declarado no documento fiscal e o valor de pauta estabelecido para a opera-ção, mediante ato do Superintendente da Administração Tributá-ria, fixado pela IN/SAT nº 112/92, de acordo com o artigo 22 do Regulamento do ICMS - RICMS, Decreto nº 33.178/89.
Declaração da autuada na impugnação, bem como documento trazido aos autos em sua defesa (cópia reprográfica do "pedido"), comprovam que a operação se tratava de venda para entrega fu-tura, uma vez que o negócio se realizara com o "pedido", este, emitido há um mês e dezenove dias da efetiva saída, data da autuação. Por isso que não pode prevalecer o valor consignado no documento fiscal, visto que extraído do pedido sem a devida atualização. Inclusive, porque neste documento está consignado que o pagamento deverá ser realizado com base na cotação do dólar, o que corrobora a tese da atualização necessária, conside-rando o lapso de tempo entre as datas do pedido e a da efetiva saída da mercadoria.
Além das evidências dos autos, o que por si só justificaria o lançamen-to, não comprovou a autuada a exatidão do valor por ela declarado no documento fiscal, hipótese em que prevaleceria como base de cálculo, conforme determina o parágrafo único do artigo 22 do RICMS.
Procedentes as exigências lançadas, não só pelos fundamentos da peça vestibular, como também pelo disposto no "caput" do ar-tigo 22, combinado com o estatuído nos parágrafos 1º e 4º, do artigo 116, do RICMS.
Recurso voluntário desprovido. Unânime.