TRÂNSITO
Mercadoria Desacompanhada de Documentação Fiscal

RECURSO Nº 0125/95 - ACÓRDÃO Nº 460/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 27463-14.00/94.6)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE -RS

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento. Trânsito de mercadorias. Notas Fiscais.

Transporte de mercadorias desacompanhado de documento fis-cal. É procedente o crédito tributário, constituído por Auto de Lan-çamento que tenha por origem o trânsito de mercadorias sem Nota Fiscal de Produtor.

A falta de elementos probantes dão guarida ao procedimento fis-cal e autorizam a constituição do crédito tributário. Contribuinte admite na peça exordial que as mercadorias saíram de seu estabelecimento sem a respectiva Nota Fiscal de Produtor. A falta de documentação fiscal é motivo bastante e relevante para a constituição do crédito tributário. As alegações apresentadas não tem o condão de alterar a peça fiscal, pois é inadmissível o trânsito de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.

Recurso voluntário desprovido.

UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), procedente de Porto Alegre (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL

Em nome do sujeito passivo acima identificado foi lavrado o Auto de Lançamento nº 880911085, decorrente do Termo de Apreensão nº 202911064, datado de 07 de abril de 1991, na localidade de Vila São João, Município de Torres, tendo como argumento para a autuação o trânsito de mercadorias, 22 latões de mel (1650 kg desacom-panhadas de qualquer documentação fiscal. O veículo foi interceptado na BR 101 no acesso a Torres, após ter retornado ao Posto Fiscal e feita a fiscalização em seu interior, foi encontrada a mercadoria mencionada.

Inconformado com o procedimento fiscal, dentro do prazo legal, apresentou impugnação ao referido Auto de Lançamento, fl. 03, onde expõe as suas razões de fato.

Informa que as mercadorias estavam sendo transportadas pelo Sr. (...), pertencente ao conselho fiscal da entidade e destinavam-se a venda em stand de produtos naturais localizado na Praça Ruy Barbosa, em Porto Alegre. Apresenta várias cópias reprográficas de documentos (fls. 04 a 32).

A autoridade lançadora, na réplica, defende a licitude da imposição tributária de sua lavra, expende as razões de fato e de direito que entende aptas à manutenção integral do lançamento. Entende que, embora meritória a atividade fim da instituição impugnante, não há dispositivo legal que preveja a exoneração do ICMS nas operações de circulação de mercadoria praticadas pela mesma.

Pelo rito sumário, com dispensa do parecer técnico (Lei nº 6.537/73, art. 30, I, "b", 1), o julgador singular entendeu improcedente a impugnação, e condenou a autuada ao pagamento da multa atualizada monetariamente nos termos da legislação aplicável, conforme decisão nº 52794048, fls. 40 a 42.

Cientificado, em 13.12.1994, comparece o sujeito passivo da condenação a este Tribunal para, em grau de recurso voluntário, com observância da forma e do prazo estipulados em lei, reclamar da decisão prolatada no estágio anterior, reprisando suas alegações apresentadas na peça exordial.

Nesta instância a Defesa da Fazenda, representada pela Dra. Alice Grechi, expressa seu entendimento no sentido de que está incontroverso nos autos a infra-ção a legislação tributária. Ao final manifesta-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Passo a proferir o voto.

O âmago da questão suscitada nos autos gira exclusivamente em relação a matéria de fato. Isto porque está afastada a divergência quanto a matéria legal, ou seja, a inexistência de documentação fiscal no momento da interceptação do veículo transportador. Portanto, não estavam as mercadorias acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, nos exatos termos previstos no Regulamento do ICMS, o que não discorda o autuado.

Não atendeu o recorrente, ao disposto na Lei nº 8.820/89, e alterações, lei que instituiu o ICMS no Estado, que em seu art. 43, assim dispõe:

"Art. 43 - Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias:

I - as mercadorias em trânsito ou em depósito;

II - as prestações de serviço de transporte."

A falta de documento fiscal referente às mercadorias em trânsito é motivo rele-vante e dá guarida ao procedimento fiscal e autoriza a constituição do crédito tributá-rio.

O autuado, apesar de ser entidade declarada de utilidade pública estadual, não está amparada de qualquer excludente de obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias. Este fato encontra ressonância no fato de ter sido alegado que o autuado estaria providenciando sua inscrição como contribuinte de tributos estaduais. A juntada, por ocasião do recurso da 1ª via da Nota Fiscal n9 051, série B-1, ratifica o posicionamento da Fiscalização de Tributos Estaduais.

Embora suas justas alegações, quanto aos fins da entidade, o recorrente não produziu provas da licitude de suas operações. Meras alegações não têm o condão de alterar a peça fiscal fundada em provas materiais.

Posto isto, nego provimento ao recurso voluntário, para confirmar a decisão "a quo"

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Cãmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão de primeira instância

Porto Alegre, 25 de abril de 1995.

Edgar Norberto Engel Neto
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Nielon José Meirelles Escouto,
Abel Henrique Ferreira e Vergílio Frederico Périus. Presente a Defensora da Fazenda Alice Grechi.