TRÂNSITO SEM
DOCUMENTO FISCAL


RECURSO Nº 2.231/95 - ACÓRDÃO Nº 2.075/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08952-14.00/89.0)
PROCEDÊNCIA: VACARIA - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 12.07.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação total ao Auto de Lançamento nº 8238900161, de 18.05.89.

Trânsito de mercadorias.

O sujeito passivo, autuado por transitar com bovinos sem docu-mento fiscal, trouxe na impugnação prova de que os mesmos possuíam registro genealógico indicando serem puros de origem ou por cruzamento. Não pode a autoridade autuante alegar agora impossibilidade de identificação, por não consignar o Termo de Apreensão qualquer referência às marcas e tatuagens, pois, tal aposição estava a cargo da mesma. A vista da omissão, acolho como boas as provas de registro dos animais como sendo os do trânsito, considerando as informações trazidas na inicial, além do que, não é costume testinar-se touros para o abate, pois, estes tem como finalidade a reprodução. Estando, por conseguinte, a operação flagrada no resguardo da norma isencional (art. 6º, XXII, do Decreto nº 33.178/89, vigente à época dos fatos).

Contudo, não resta dúvida, de que no momento da autuação ne-nhum documento fora apresentado ao Fisco, estando os touros desacompanhados de Nota Fiscal, em descumprimento de obri-gação acessória, cabendo imposição da penalidade estabelecida pelo artigo 11, inciso II, letra "c", da Lei nº 6.537/73.

Provido parcialmente o recurso voluntário, por unanimidade.