SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

RECURSO Nº 114/94 - ACÓRDÃO Nº 701/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 025880-14.00/93-1)
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 24.08.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Auto de Lançamento.

Substituição tributária. Base de cálculo.

Autuação decorrente de pagamento a menor de ICMS, em razão da autuada subtrair da base de cálculo do imposto (preço de ven-da no varejo) o valor que serviu de base para cálculo do débito fiscal próprio e o montante do frete pago pelo varejista.

Inquestionável nos autos esse procedimento da autuada. O recur-so cinge-se tão somente à matéria de direito, ancorado, prelimi-narmente, na tese de que à autoridade administrativa cabe obri-gatoriamente manifestar-se sobre inconstitucionalidade da lei fis-cal: e, no mérito, ancora-se na tese de inconstitucionalidade da substituição tributária, bem como na legalidade do procedimento adotado pela autuada.

Com efeito, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no proce-dimento fiscal que constituiu as exigências objeto da lide.

No tocante à substituição tributária, a matéria é regulada a partir do Código Tributário Nacional - CTN, lei complementar à Constitui-ção Federal - CF, que em seus artigos 121 e 128 tratam, respecti-vamente, do sujeito passivo e do responsável pela obrigação tri-butária. Normas estas, aliás, repetidas nos artigos 23 e 25, inciso l, parágrafo único, do Convênio ICMS nº 66/88, que também tem força de lei complementar, por autorização expressa na Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso XII, alínea "c", com-binado com o artigo 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucio-nais Transitórias.

À nível estadual, a substituição tributária é estatuída especialmente na seção III, do capítulo IV, da Lei Básica do ICMS. Lei nº 8.820/89, em seu artigo 13, incisos, alíneas e parágrafos. Já a base de cálculo nessas operações, ou débito de responsabilidade por subs-tituição tributária, tem os regramentos específicos previstos no artigo 22 e seus incisos, alíneas e parágrafos, da mesma lei bási-ca do ICMS, sendo ali taxativa a obrigação de incluir na base de cálculo as despesas de transportes, quando estas já não compu-serem o preço de venda, caso dos autos (alínea "a", inc. l, § 2º, art. 22).

Inócuas as argumentações e a doutrina trazidas aos autos pela autuada, uma vez que a legislação é transparente na espécie. A propósito, transcrevo ementa do Recurso em Mandado de Se-gurança nº 213-0 - MA (89.0013290-3), em que foi relator o Ministro Garcia Vieira, da 1ª Turma do STJ, transcrita nos autos pela Defensoria da Fazenda:

"ICMS - BASE DE CÁLCULO - SISTEMA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Após o advento da citada lei complementar nº 44/83 ficou estabe-lecido que, quando for atribuída a condição de responsável tribu-tário ao comerciante atacadista, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo será o valor da ope-ração promovida pelo responsável tributário, acrescido da mar-gem de lucro atribuída ao revendedor, quando se tratar de merca-doria com preço de venda ou único, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente.

Legítima a exigência antecipada do ICMS. Recurso improvido."

Não há, pois, ilegitimidade no lançamento. Acertada a decisão de primeira instância que confirmou as exigências lançadas.

Recurso voluntário desprovido. Decisão Unânime.