SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Lubrificantes e Derivados de Petróleo
RECURSO Nº 2.869/95 - ACÓRDÃO Nº 806/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 013154-14.00/95.5)
PROCEDÊNCIA: IRAI-RS
RELATOR: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 21.03.96)
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento.
Substituição Tributária.
RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 82195022, do Senhor Julgador de Processos Administrativo-Tributários, que jul-gou procedente o Auto de Lançamento nº 9929400247, conde-nando a autuada ao pagamento de ICMS corrigido monetariamente e multa prevista no artigo 9º, II, da Lei nº 6.537/73 e alterações. Deu origem a ação fiscal o fato da autuada estar promovendo o trânsito de mercadorias regidas pelo estatuto da substituição tri-butária (lubrificantes e fluidos), oriundas de outra unidade da Fe-deração (Paraná), sem o recolhimento prévio do ICMS devido por substituição tributária. Além disso, consta da peça fiscal que o documento que acompanhava o trânsito das mercadorias apreen-didas não continha o destaque do ICMS devido por responsabili-dade.
Os argumentos oferecidos pela autuada na Impugnação (fls. 037/08 - Processo nº 26.376/94) e no Recurso Voluntário submetido a este Tribunal (fls. 02/08 - Processo nº 13.154/95), não descarac-terizam a irregularidade detectada pela autoridade autuante, consubstanciada na peça fiscal.
A tributação pelo sistema de substituição tributária foi prevista pelo legislador constituinte ao estabelecer, no artigo 155, inciso XII, letra "b" da Constituição Federal, sua previsão através de Lei Com-plementar ou, na sua ausência, por Convênio firmado entre o Estado e o Distrito Federal, segundo o disposto no artigo 34, § 8º, das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna.
O Convênio ICMS nº 105/92, firmado em 25.09.92, prevê a substitui-ção tributária nas operações que destinem ao Estado, combustí-veis e lubrificantes, como é o caso presente. Neste sentido a re-gra estabelecida no artigo 13, inciso III da Lei nº 8.820/89, e artigo 15, inciso III do Regulamento do ICMS.
A forma operacional do recolhimento da substituição tributária está prevista na Instrução Normativa nº 01/81, Título l, Capítulo XXX.
Incabível a alegação da recorrente de afronto a preceito constitu-cional. A exigência tributária de que tratam os autos refere-se à responsabilidade do remetente como substituto tributário nas ope-rações realizadas com destinatários localizados no Estado, não referindo-se, portanto, à operação interestadual praticada pela autuada.
Precedentes neste Tribunal: Acórdãos nºs 738/94, 760/94, 764/94, 766/94, 907/94, 1.043/94, 1.072/94, entre outros, que deram ori-gem a Súmula nº 13/95 - TARF, com o seguinte teor:
"ICMS - Substituição Tributária - O distribuidor de combustíveis ou lubrificantes, derivados ou não de petróleo, em operação interestadual é substituto tributário, na forma prevista na legislação estadual."(Resolução nº 03/95, DOE de 26.05.95).
A peça fiscal, portanto, está assentada sobre fatos concretos apu-rados pelo Fisco que provam a infringência da norma tributária.
Assim, a Decisão de Primeira Instância Administrativa (fls. 17/22 - Processo nº 026376/94), não merece reparos, pois ela se ateve ao cumprimento da legislação tributária aplicável ao fato.
Mantida a decisão "a quo", por seus próprios fundamentos.
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.