SUBFATURAMENTO
RECURSO Nº 1.381/96 - ACÓRDÃO Nº 3.047/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 039140-14.00/96.7)
PROCEDÊNCIA: ERECHIM - RS
RELATOR: CÂNDIDO BORTOLINI (2ª Câmara Suplementar, 24.10.96)
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento.
Ação fiscal decorrente de saídas omitidas a registro e tributação, pela prática de vendas de mercadorias através de Notas Fiscais subfaturadas e, também, sem a emissão de documentos fiscais.
Os fatos descritos na peça impositiva oferecem os elementos ne-cessários para que o sujeito passivo compulse seus documentos e, caso discordante, ofereça o contraditório. A juntada dos docu-mentos relatados no lançamento não chega a constituir-se em ele-mento novo, eis que são de pleno conhecimento do recorrente, tanto que foram por ele emitidos. Ademais, segundo o "Termo Fis-cal", houve a devolução de grande parte desses documentos ao contribuinte; os que ficaram retidos sempre estiveram à disposi-ção do sujeito passivo para consulta em local definido. Improcede, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
É incontroverso o fato de que o contribuinte sonegou o ICMS de-vido ao Estado, no período de abrangência da verificação. Tanto isto é verdade que não houve impugnação aos valores lançados nos itens I, II e III.
O arbitramento está disciplinado no art. 37 da Lei nº 6.485/72 e regulamentado pelo art. 357 do RICMS, e requer o preenchimento de dois pressupostos básicos: a ocorrência de uma das hipóteses previstas em lei - pressuposto legal; procedimento com base em elementos ponderáveis - pressuposto técnico.
A prática de subfaturamento de preços nas Notas Fiscais relacio-nadas no item IV, que restou comprovada pelo confronto dos valo-res nelas registrados com os constantes da lista de preços elabo-rada com base em Notas Fiscais não subfaturadas, bem como nos pedidos de venda e na lista de preços apreendida pelo Fisco, comprova o atendimento do pressuposto legal (inciso II do art. 37 da Lei nº 6.485/72). Já o pressuposto técnico foi atendido pelo autuante, tendo em vista que a lista de preços utilizada como parâmetro foi elaborada com base em valores reais extraídos de documentos do próprio contribuinte.
À idêntica conclusão nos conduz a análise dos fatos e documen-tos referentes ao item V. O pressuposto legal é fornecido pelo item II da peça fiscal, já que nele está demonstrada a prática de subfaturamento de preços, através da utilização de falsos abati-mentos do preço final das mercadorias, sob o título de "descontos especiais", que não existiram e foram cobrados dos destinatários dos produtos, conforme demonstram os valores em títulos e che-ques pré-datados que constam das relações de duplicatas a rece-ber. As irregularidades descritas se encaixam no inciso II do art. 37 da Lei nº 6.485/72. Correto, também, o procedimento do autuante na determinação do "quantum" sonegado, ao definir o percentual de 98,81% a ser aplicado sobre os valores das Notas Fiscais subfaturadas, descritas no item V do lançamento.
Nenhum óbice, também, deve ser feito ao procedimento do autuante na constituição do crédito tributário relativo ao item VI; está comprovada a prática do subfaturamento, tanto nas aquisi-ções, como nas vendas de mercadorias, configurando a hipótese do inciso II do art. 37 da Lei nº 6.485/72. Correta a definição dos percentuais de margem de lucro a serem utilizados para quantificar as saídas omitidas a registro e tributação, que se fundamentou em dados registrados em Notas Fiscais e documentos do próprio recorrente.
Simples alegações, desacompanhadas de prova da inocorrência dos elementos basilares do exame, são insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade do procedimento que milita em favor do Fisco.
Inatacável a Decisão recorrida que julgou procedente o crédito tributário constituído.
Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.