SIMULAÇÃO

RECURSO Nº 614/94 - ACÓRDÃO Nº 735/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17626-14.00/93.9)
PROCEDÊNCIA: PAROBÉ - RS

EMENTA: ICMS

- A compra e venda simulada de mercadorias, entre contribuintes, com intenção de gerar créditos fiscais, sobre ser infração material qualificada, como ato fraudulento, constitui crime contra a ordem tributária.

- Recurso voluntário desprovido à unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é re-corrente a (...), de Parobé (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

(...), de Parobé (RS), sofreu autuação fiscal a 30.06.93, porque em novembro e dezembro de 1989 fez à (...), vendas simuladas de carne, o que lhe era revendido no mesmo dia, propiciando crédito fiscal pela entrada da mercadoria. A fraude ficou com-provada nos autos, a despeito da defesa oferecida, sem força para configurar inocên-cia. A Decisão de 1ª Instância lhe foi desfavorável, em razão do que recorrente, nova-mente acenando com a violação do princípio da não-cumulatividade. O Dr. Defensor é pelo desprovimento do apelo. Relatado.

A fraude cometida pela contribuinte restou comprovada nos autos, tanto que a contribuinte nem sequer nega os fatos.

A simulação de operações já começa a se evidenciar pela venda de carne a uma empresa de beneficiamento em couros, e se completa com a devolução, outra venda fria, na mesma data, em sentido contrário. A ação dolosa do contribuinte cons-titui crime de sonegação fiscal, além de infração material qualificada. Nego, pois, pro-vimento ao recurso.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Admi-nistrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 21 de junho de 1995.

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Levi Luiz Nodari, Antônio José de Mello Widholzer e
Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.