SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL

RECURSO Nº 2.494/95 - ACÓRDÃO Nº 1.037/96

RECORRENTES: (...) e FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 002041-14.00/94.5)
PROCEDÊNCIA: URUGUAIANA - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 17.04.96)

EMENTA: ICMS

Prestação de serviço de transporte internacional. Subcontratação.

Recurso voluntário.

A prestação de serviço de transporte internacional está fora do campo da incidência do ICMS. No entanto, tal hipótese não se verifica quando houver subcontratação com outras empresas - redespacho de carga - e estas efetuarem o serviço em determinado trajeto compreendido entre diferentes municípios ou unidades da Federação. Com efeito, ainda que a recorrente tenha contratado a prestação de serviço de transporte internacional, resta comprovado nos autos, através de relação minuciosa de veículos e motoristas não vinculados com a empresa, que houve o redespacho de carga, sendo correta a exigência tributária relativa à prestação de serviço de transporte executado por terceiros dentro do território nacional, tal como consta no Auto de Lançamento.

Quanto ao fato de a empresa haver formulado consulta sobre a matéria, de registrar que a solução dada à mesma não conflita com a interpretação dada aos fatos tanto na peça fiscal como na decisão recorrida, porquanto o entendimento lá externado dá conta que não descaracteriza o transporte internacional o fato de haver transbordo de um veículo para outro, desde que ambos pertencentes à mesma pessoa jurídica, o que definitivamente não é o caso dos autos. Destarte, inaplicável na espécie os artigos 100 e 161 do Código Tributário Nacional.

Recurso de ofício.

Correta a decisão de primeira instância ao decretar insubsistente a exigência formalizada no item 4 do Auto de Lançamento. Ocorre que naqueles casos não restou descaracterizada a prestação de serviço de transporte internacional, em razão do que não há inci-dência do ICMS. Ainda que presente o descumprimento de obri-gação acessória pela falta de emissão de Conhecimento de Trans-porte Rodoviário de Cargas, como bem observou o Julgador Singular, não há como reclassificar-se a infração para a de cunho formal, por ausência, na Lei nº 6.537/73, de tipo tributário penal específico para o caso.

Nesses termos, é negado provimento a ambos os recursos, con-firmando-se a decisão recorrida.

Decisão unânime.