SEMENTES CERTIFICADAS
OU FISCALIZADAS
Considerações Gerais
Sumário
1. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
1.1 - Saídas Internas
O Regulamento do ICMS prevê o benefício da isenção nas saídas internas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507/1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771/1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.
Mencionada isenção não prevalecerá quando a semente, ainda que atenda ao padrão, tenha outro destino que não seja a semeadura. Nesta hipótese, o imposto será exigido, relativamente à etapa anterior, do contribuinte gaúcho que houver modificado a destinação da semente.
Da mesma forma, o benefício supra-referido não prevalecerá nas saídas de sementes:
1) que não satisfizerem os padrões estabelecidos para elas pelos órgãos competentes deste Estado, em se tratando de sementes produzidas em outras unidades da Federação;
2) promovidas por contribuintes que não satisfizerem as exigências estabelecidas na legislação estadual regente da matéria;
3) realizadas após o vencimento do respectivo prazo de validade do teste de germinação.
1.2 - Saídas Interestaduais
Nas saídas interestaduais das sementes mencionadas no subtópico 1.1, o imposto incidirá, entretanto, sobre a base de cálculo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação.
Esta redução não prevalecerá se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para a unidade da Federação de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a mesma outro destino que não seja a semeadura.
2. IDENTIFICAÇÃO DA SEMENTE
A identificação da semente deverá constar obrigatoriamente em lugar visível da embalagem, afixada ou impressa (rótulo, etiqueta ou carimbo), escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a expressão "semente fiscalizada" ou, conforme o caso, "semente certificada", seguida do nome comum da cultura;
b) nome do produtor;
c) endereço do produtor (Município e Estado);
d) número do registro de produtor e comerciante de sementes junto ao Ministério da Agricultura;
e) nome da cultivar ou, se for o caso, híbrido;
f) número ou outra identificação do lote;
g) germinação mínima (em porcentagem);
h) pureza mínima (em porcentagem);
i) data de validade do teste de germinação (mês e ano);
j) peso líquido (em quilos);
I) safra (somente para semente fiscalizada de cebola enlatada).
Frise-se que estas informações poderão constar parte na própria embalagem (impressas ou apostas mediante carimbo) e parte na etiqueta nela afixada, se assim dispuserem os órgãos ou entidades a quem compete a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes.
Tratando-se do transporte de sementes a granel, permitidos pelo órgão estadual do Ministério da Agricultura ou por outro, quando a ele tenha sido delegada tal competência, os requisitos exigidos para a sua identificação deverão constar do respectivo documento fiscal.
3. DAS OBRIGAÇÕES
3.1 - Dos Produtores
Os produtores de sementes deverão cumprir as seguintes exigências:
1) observar as normas legais reguladoras da atividade e as normas técnicas emanadas dos órgãos competentes, relativas à produção de sementes;
2) manter, por 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:
2.1) prova do registro como produtor e comerciante de sementes;
2.2) conforme o caso, credencial como produtor de semente fiscalizada ou registro como produtor de semente certificada;
2.3) Relações de Produtores e/ou Cooperantes e Fichas de Controle de Lote de Semente;
2.4) Boletins de Análise de Semente, emitidos por laboratório de análise de sementes credenciado pelo órgão estadual do Ministério da Agricultura ou por outro, quando a ele tenha sido delegada tal competência;
2.5) conforme o caso, Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada, firmado por responsável técnico devidamente compromissado, ou Certificado de Semente Certificada, emitido pela entidade certificadora;
3) emitir, nas saídas de sementes de sua produção (consideradas como tal também as produzidas com a participação de cooperantes), Nota Fiscal de Produtor, quando se tratar de produtor, ou Nota Fiscal, no caso de cooperativa ou comerciante, na qual, além das demais exigências contidas no RICMS, fará referência expressa:
3.1) à cultura (espécie) e a cultivar (variedade) comercializada, destacando tratar-se, conforme o caso, de semente fiscalizada ou certificada;
3.2) ao número ou outra identificação do lote;
3.3) à data de validade do teste de germinação (mês e ano);
3.4) aos números de registro no Ministério da Agricultura como produtor e como comerciante de sementes.
3.2 - Dos Comerciantes
Igualmente, os comerciantes de sementes deverão cumprir as seguintes obrigações:
a) observar as normas legais reguladoras da atividade e as normas técnicas emanadas dos órgãos competentes, relativas à comercialização de sementes;
b) manter, por 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida, a prova do registro como comerciante de sementes;
c) emitir, por ocasião da saída das sementes, Nota Fiscal na qual, além das demais exigências contidas no RICMS, deverá constar referência expressa:
c.1) à cultura (espécie) e a cultivar (variedade) comercializada, destacando tratar-se, conforme o caso, de semente fiscalizada, de semente certificada ou de semente importada;
c.2) ao número ou outra identificação do lote;
c.3) à data de validade do teste de germinação (mês e ano);
c.4) ao número de registro no Ministério da Agricultura como comerciante de sementes;
c.5) aos dados do documento fornecido pelo órgão estadual do Ministério da Agricultura que as liberou para o comércio ou uso no País, quando se tratar de sementes importadas.
Observe-se, ainda, que os comerciantes de sementes do Estado do Rio Grande do Sul, por ocasião da entrada destas oriundas de outra unidade da Federação, quando a respectiva Nota Fiscal não indicar o número ou outra identificação do lote, o prazo de validade do teste de germinação (mês e ano) e/ou o nome, número de inscrição estadual e o número de registro no Ministério da Agricultura do responsável pela identificação da semente, deverão lançar tais indicações no verso do referido documento fiscal, com base nos elementos constantes da identificação do produto na embalagem (rótulo, etiqueta ou carimbo).
4. INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS
Por fim, enfatize-se que as disposições analisadas neste estudo não se aplicam às saídas de sementes acondicionadas em pacotes ou envelopes de peso líquido máximo de 25 (vinte e cinco) gramas, promovidas por estabelecimentos varejistas que as tenham adquirido nessa embalagem e que exerçam o comércio das mesmas em pequena escala.
Fundamentos Legais: Livro I, arts. 9º,
VIII e 23, IX do RICMS e Instrução Normativa DRP nº 045/1998,
Título I, Capítulo I, Seção 4.0.