SAÍDAS
INTERESTADUAIS
Mercadorias Sujeitas ao Pagamento Antecipado
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
De acordo com o Regulamento do ICMS, o imposto deverá ser pago na ocorrência do fato gerador, ou seja, antecipado, nas saídas interestaduais de certas mercadorias.
No intuito de enfocar as saídas abrangidas por esta imposição, elaboramos a presente matéria.
2. SAÍDAS ABRANGIDAS
O imposto será pago antecipadamente nas saídas interestaduais com as seguintes mercadorias:
1) batata inglesa (batatinha);
2) carnes de animais caprinos e eqüinos e os produtos comestíveis de sua matança (frescos, salgados, defumados, resfriados ou congelados);
3) cebola;
4) cevada;
5) dormentes, de madeira e de concreto;
6) erva-mate (em qualquer estado ou acondiciona-mento);
7) farinha de mandioca;
8) feijão;
9) frisos de madeira para assoalhos;
10) fumo em corda;
11) gado em pé (suíno, caprino, eqüino e muar);
12) lãs, pêlos, cabelos, de origem animal (em bruto ou lavados);
13) lenha em qualquer forma;
14) linhaça;
15) madeira em bruto (inclusive descascada ou simplesmente desbastada);
16) madeira simplesmente esquadrinhada;
17) madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada;
18) madeira aplainada, entalhada, emalhetada, com macho-fêmea, chanfrada ou semelhantes;
19) mandioca;
20) milho (em grão e farinhas);
21) palanques, moirões e tramas, de madeira;
22) pescado em geral, como tal entendido os peixes e suas ovas, os crustáceos e os moluscos (frescos, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados, defumados, fervidos ou cozidos);
23) postes de madeira;
24) sorgo;
25) trigo e trigo mourisco;
26) arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica, quirera e soja em grão;
27) produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco;
28) café cru, em grão ou em coco;
29) mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal de Produtor;
30) ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos;
31) lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH;
32) mercadorias destinadas à venda ambulante.
Frise-se que a imposição em tela não elide a fruição de outros benefícios concedidos pela legislação tributária estadual.
Da mesma forma, o contribuinte poderá requerer ao Fisco Estadual, relativamente às saídas das mercadorias citadas nos números 1 a 26, 30 e 32 acima, a concessão de prazo para pagamento do imposto que, em princípio, é devido antecipado.
3. GUIA DE RECOLHIMENTO
Nas hipóteses elencadas nesta matéria, o imposto deverá ser pago separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo um destes acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.
Fundamentos Legais:
Livro I, art. 46, I, "b" do RICMS e Instrução Normativa/DRP
nº 045/1998, Título I, Capítulo VI, Seção 1.0.