SAÍDAS NÃO OFERECIDAS
À TRIBUTAÇÃO

RECURSO Nº 2.862/95 - ACÓRDÃO Nº 949/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 020529-14.00/95.0)
PROCEDÊNCIA: TORRES - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 03.04.96)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Saídas não oferecidas à tributação, apuradas mês-a-mês, medi-ante confronto entre os valores das vendas efetivamente realiza-das e os valores informados na escrita fiscal.

Constando da peça fiscal a descrição da matéria tributável e do fato previsto como infração, bem como a capitulação legal de im-posição e a indicação do valor do tributo e a penalidade aplicada, e, ainda, todos os elementos a que se refere o artigo 17 da Lei de Procedimento Tributário Administrativo, Lei nº 6.537/73 e altera-ções, não há como se acolher o pedido de nulidade do Auto de Lançamento sob a alegação de cerceamento de defesa.

A escrita fiscal não merece fé quando há vícios nos registros que encobrem situação real, fatos suficientes para a sua desclassifi-cação, que autorizam pacificamente a apuração do imposto medi-ante arbitramento das operações. No caso, substanciais irregula-ridades escriturais dão a certeza da imprestabilidade da escrita fiscal para os efeitos de se fazer qualquer prova contra as exigên-cias objeto da lide.

Na espécie, embora ao Fisco fosse facultado o arbitramento das operações de que trata o artigo 37 da Lei nº 6.485/72, ainda em vigor para estes e outros efeitos, contudo, não lançou mão dessa prerrogativa, vindo a apurar a diferença do imposto decorrente de saídas não oferecidas à tributação, mediante confronto de docu-mentos apreendidos em poder da própria autuada, conforme dili-gente relatório constante da peça fiscal que vai das fls. 17 a 22 deste processo.

Incontroverso nos autos o cometimento da infração e a conse-qüente procedência das exigências lançadas, já a partir da trans-parência do levantamento fiscal acusado na peça básica e dos documentos que nela se encerram, além da confirmação do Fisco em sua réplica de fls. 36 a 39.

Com efeito, as exigências objeto da lide estão perfeitamente assentadas na Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89 e no Regula-mento do mesmo imposto - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, e ainda na Lei de Procedimento Tributário Administra-tivo, Lei nº 6.537/73, nos dispositivos que são mencionados no Auto de Lançamento (fls. 40), razão pela qual se impõe o acolhi-mento da Decisão do Juízo Singular, pelos seus próprios funda-mentos.

Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.