SAÍDAS
DO ATIVO PERMANENTE OU USO E CONSUMO
Considerações Relativas à Não-Incidência do
Imposto
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A figura da não-incidência consiste na inexistência da obrigação fiscal. Desta forma, não ocorrendo o fato gerador do ICMS, o tributo não é devido.
Neste estudo, analisaremos a abrangência deste benefício nas operações de saídas do ativo permanente ou material do uso e consumo do estabelecimento.
2. ABRANGÊNCIA
Não há incidência de ICMS nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento:
a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;
b) nas saídas, quando destinadas a outro estabele-cimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;
c) nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo permanente do destinatário.
A Nota Fiscal que acobertar as saídas acima deverá conter no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o seguinte fundamento le-gal:
"Não-Incidência de ICMS nos termos do Livro I, art. 11, XV do Decreto nº 37.699/97".
Frise-se, entretanto, que excluem-se das disposições supramencionadas as imobilizações transitórias e apenas aparentes.
3. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA
Quando se tratar de transferência de bem de uso ou consumo para outra unidade da Federação, será observado o seguinte:
1) o remetente deste Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;
2) quando se tratar de bem adquirido de outra unidade da Federação, o crédito acima referido não poderá ultrapassar o valor do imposto pago a este Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada da mercadoria.
4. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
De outra parte, haverá incidência do imposto nas operações com as mercadorias que não tenham sido aplicadas na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridas de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao consumo ou ao ativo permanente do destinatário, nas seguintes hipóteses:
I) na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundas de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;
II) na saída para outra empresa, situada nesta ou em outra unidade da Federação.
Fundamentos Legais:
Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo
II, Seção 4.0.