ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS REGISTRADAS NA CISPOA
RESUMO: Estabelece a obrigatoriedade por parte das empresas, que sejam registradas na Cispoa, de cumprirem o cronograma de análises laboratoriais que menciona.
RESOLUÇÃO SAA Nº
020/2003
(DOE de 03.11.2003)
Estabelece a obrigatoriedade do cumprimento do cronograma de análises físico-química e microbiológica da água de abastecimento interno e microbiológica dos produtos de origem animal registrados na CISPOA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, consoante o previsto no Decreto Estadual nº 39.688, de 30 de agosto de 1999,
CONSIDERANDO a necessidade de controle da qualidade da água de abastecimento interno e dos produtos de origem animal, bem como o controle higiênico-sanitário adotado pelos estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal;
CONSIDERANDO que o controle de qualidade contribuirá para que se produzam alimentos com riscos mínimos à saúde pública;
CONSIDERANDO o que estabelece a Portaria nº 1.469, de 29 de dezembro de 2000, do Ministério da Saúde, e Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e tendo em vista o que consta no Processo nº 9946-1500/02-6,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento, por parte das empresas registradas na Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - CISPOA, do cronograma de análises físico-química e microbiológica da água de abastecimento interno e microbiológica dos produtos de origem animal.
Art. 2º - Os resultados das análises laboratoriais devem ser encaminhados à CISPOA, de acordo com o cronograma mencionado no Art. 1º desta Resolução, qual seja:
Art. 3º - As análises de que versa a presente Resolução devem compreender, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Análises da Água de Abastecimento Interno
a) Análises Físico-químicas da Água de Abastecimento Interno |
- a cada 06 (seis) meses, ficando determinada como data limite o último dia útil dos meses de janeiro e julho de cada ano; |
b) Análises Microbiológicas da Água de Abastecimento Interno |
- a cada 02 (dois) meses, ficando estabelecida como data limite o último dia útil dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano; |
c) Análises Microbiológicas dos Produtos de Origem Animal |
- mensalmente, devendo ser encaminhadas até o último dia útil de cada mês. |
Il - Análises de Carnes e Produtos Cárneos
a) Análise Físico-química da Água |
pH cloretos matéria orgânica dureza sólidos totais |
b) Análise Microbiológica da Água |
coliformes fecais coliformes totais contagem de bactérias heterotróficas |
lII - Análises de Pescado e Produtos de Pesca
a) Carnes resfriadas ou congeladas, in natura, de bovinos, suínos e outros mamíferos (carcaças inteiras ou fracionadas, quartos ou cortes), carnes moídas, miúdos de bovinos, suínos e outros mamíferos |
Salmonella sp |
b) Carnes resfriadas ou congeladas, in natura, de aves (carcaças inteiras, fracionadas ou cortes) |
coliformes fecais |
c) Miúdos de Aves |
coliformes fecais |
d) Carnes cruas preparadas de aves, refrigeradas ou congeladas, temperadas |
coliformes fecais |
e) Carnes cruas preparadas, bovinas, suínas e de outros mamíferos, resfriadas ou congeladas, temperadas |
coliformes fecais Salmonella sp |
f) Produtos cárneos crus, resfriados ou congelados (hamburgueres, almôndegas e quibes); Produtos a base de sangue e derivados in natura; Embutidos frescais (lingüiças cruas e similares) |
coliformes fecais Staphylococcus aureus clostrídios sulfitos redutores Salmonella sp |
g) Carnes embaladas a vácuo, maturadas |
coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp |
h) Carnes embaladas a vácuo, não maturadas |
coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp |
i) Produtos cárneos cozidos ou não, embutidos ou não (mortadela, salsicha, presunto, fiambre, morcela e outros); Produtos a base de sangue e derivados, processados |
coliformes fecais Staphylococcus aureus clostrídios sulfitos redutores Salmonella sp |
j) Produtos cárneos cozidos ou não, maturados ou não, fracionados ou fatiados, mantidos sob refrigeração |
coliformes fecais Staphylococcus aureus clostrídios sulfitos redutores Salmonella sp |
l) Produtos cárneos maturados (presuntos crus, copas, salames, lingüiças dessecadas, charque, "jerked beef" e similares) |
coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp |
m) Semi conservas em embalagens hermétricas mantidas sob refrigeração (patês, galantines e similares) |
coliformes fecais Staphylococcus aureus clostrídios sulfitos redutores Salmonella sp |
n) Produtos cárneos salgados (lombos, pés, rabos, orelhas e similares, carne seca e similares) |
Staphylococcus aureus Salmonella sp |
o) Gorduras e produtos gordurosos de origem animal (toucinho, banha, peles, bacon e similares) |
Staphylococcus aureus Salmonella sp |
p) Gordura animal hidrogenada e parcialmente hidrogenada, com exceção da manteiga |
coliformes fecais Salmonella sp |
IV - Análises de Leite e Derivados
a) Leite pasteurizado |
coliformes fecais Salmonella sp |
b) Leite UAT/UHT e produtos a base de leite UAT/UHT (creme de leite, bebidas lácteas fermentadas ou não e similares), em embalagens herméticas |
mesófilos |
c) Queijo de baixa umidade |
coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp |
d) Queijo de média umidade: 36% (dambo, pategrás sandwich, prato, tandil, tilsit, tybo, mussarela - mozzarella, curado e similares - queijo ralado e em pó) |
coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp Listeria monocytogenes |
e) Quartirolo, cremoso, criollo, mussarela (mozzarella/muzzarella) e similares: 46% |
coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp Listeria monocytogenes |
f) Queijo de alta umidade: 46% Queijo de muito alta umidade: 55%, com bactérias lácticas abundantes e viáveis, incluindo o minas frescal correspondente |
coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp Listeria monocytogenes |
g) Queijo de muito alta umidade: 55%, incluído os queijos de coalho com umidade correspondente, minas frescal, mussarela (mozzarella/muzzarella) e outros, elaborados por coagulação enzimática, sem a ação de bactérias lácticas |
coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp Listeria monocytogenes |
h) Queijo ralado |
coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp |
i) Queijo em pó |
coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp |
j) Processado e fundido, pasteurizado ou submetido a processo UHT/UAT, incluindo requeijão, aromatizado ou não, condimentados ou não, adicionados de ervas ou outros ingredientes ou não; ralado, fatiado em rodelas, em fatias, para untar, aromatizada ou não, condimentado ou não, adicionado de ervas ou outros ingredientes ou não |
coliformes fecais Staphylococcus aureus |
l) Queijos de baixa ou média umidade, temperados, condimentados ou adicionado de ervas ou outros ingredientes |
coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp |
m) Queijos de muito alta umidade, temperados, condimentados ou adicionado de ervas ou outros ingredientes |
coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp |
n) Manteiga, gordura láctea (gordura anidra de leite ou butter-oil), creme de leite pasteurizado |
coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp |
o) Leite em pó, instantâneo e não, com exceção dos destinados à alimentação infantil e formulações farmacêuticas |
Bacillus cereus coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp |
p) Doce de leite, com ou sem adições, exceto os acondicionados em embalagens hermética ou a granel |
coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp |
q) Leite fermentado, com ou sem adições, refrigerado e com bactérias lácticas viáveis nos números mínimos |
coliformes fecais |
r) Bebida láctea fermentada, refrigerada, com ou sem adições |
coliformes fecais Salmonella sp |
Art. 4º - As empresas devem encaminhar mensalmente análises de produtos, de
acordo com o Art. 2º desta Resolução. As amostras podem ser coletadas proporcionalmente
ao número de produtos da indústria registrados na CISPOA, conforme segue:
a) Um a seis produtos industrializados | análise de 01 (um) produto por mês; |
b) Sete a doze produtos industrializados | análises de 02 (dois) produtos por mês; |
c) Treze a dezoito produtos industrializados | análises de 03 (três) produtos por mês; |
d) Dezenove ou mais produtos industrializados | análises de 04 (quatro) produtos por mês. |
Parágrafo único - Se o estabelecimento industrializar mais de 01 (um) produto, os mesmos poderão ser encaminhados de forma intercalada, desde que ao final do período todos tenham sido analisados.
Art. 5º - O estabelecimento que deixar de apresentar uma análise microbiológica de produto, dentro dos prazos estabelecidos, ou apresentá-la em desacordo com os padrões legais, terá suas atividades suspensas.
Parágrafo único - A empresa que tiver suas atividades suspensas na forma deste artigo, somente será liberada para voltar a produzir após apresentar 03 (três) análises consecutivas, consideradas "boas", ou seja, de acordo com os padrões legais, laudo do responsável Técnico pelo estabelecimento e laudo do Médico Veterinário responsável pela inspeção sanitária.
Art. 6º - O estabelecimento que deixar de apresentar, dentro dos prazos estabelecidos no cronograma desta Resolução, uma análise físico-química e/ou microbiológica da água de abastecimento interno ou apresentá-la em desacordo com os padrões legais, será infracionado, cujo processo será encerrado mediante a apresentação de uma análise "boa".
§ 1º - A apresentação de uma segunda análise físico-química e/ou microbiológica da água considerada "ruim" ou a falta de apresentação por duas vezes consecutivas dos exames em questão, gerará uma suspensão de atividade.
§ 2º - A empresa que tiver suas atividades suspensas na forma do parágrafo primeiro deste artigo, somente será liberada após a apresentação de 01 (uma) análise físico-química e/ou microbiológica da água de acordo com os padrões legais, laudo do Responsável Técnico pelo estabelecimento e laudo do Médico Veterinário responsável pela inspeção sanitária.
Art. 7º - Considera-se como padrões legais aqueles estabelecimentos através da Portaria nº 1.469, de 29 de dezembro de 2000, do Ministério da Saúde, e Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.