ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS REGISTRADAS NA CISPOA

RESUMO: Estabelece a obrigatoriedade por parte das empresas, que sejam registradas na Cispoa, de cumprirem o cronograma de análises laboratoriais que menciona.

RESOLUÇÃO SAA Nº 020/2003
(DOE de 03.11.2003)

Estabelece a obrigatoriedade do cumprimento do cronograma de análises físico-química e microbiológica da água de abastecimento interno e microbiológica dos produtos de origem animal registrados na CISPOA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, consoante o previsto no Decreto Estadual nº 39.688, de 30 de agosto de 1999,

CONSIDERANDO a necessidade de controle da qualidade da água de abastecimento interno e dos produtos de origem animal, bem como o controle higiênico-sanitário adotado pelos estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal;

CONSIDERANDO que o controle de qualidade contribuirá para que se produzam alimentos com riscos mínimos à saúde pública;

CONSIDERANDO o que estabelece a Portaria nº 1.469, de 29 de dezembro de 2000, do Ministério da Saúde, e Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e tendo em vista o que consta no Processo nº 9946-1500/02-6,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento, por parte das empresas registradas na Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - CISPOA, do cronograma de análises físico-química e microbiológica da água de abastecimento interno e microbiológica dos produtos de origem animal.

Art. 2º - Os resultados das análises laboratoriais devem ser encaminhados à CISPOA, de acordo com o cronograma mencionado no Art. 1º desta Resolução, qual seja:

Art. 3º - As análises de que versa a presente Resolução devem compreender, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - Análises da Água de Abastecimento Interno

a) Análises Físico-químicas da Água de Abastecimento Interno

- a cada 06 (seis) meses, ficando determinada como data limite o último dia útil dos meses de janeiro e julho de cada ano;

b) Análises Microbiológicas da Água de Abastecimento Interno

- a cada 02 (dois) meses, ficando estabelecida como data limite o último dia útil dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano;

c) Análises Microbiológicas dos Produtos de Origem Animal

- mensalmente, devendo ser encaminhadas até o último dia útil de cada mês.


Il - Análises de Carnes e Produtos Cárneos

a) Análise Físico-química da Água

pH

cloretos

matéria orgânica

dureza

sólidos totais

b) Análise Microbiológica da Água

coliformes fecais

coliformes totais

contagem de bactérias heterotróficas

lII - Análises de Pescado e Produtos de Pesca

a) Carnes resfriadas ou congeladas, in natura, de bovinos, suínos e outros mamíferos (carcaças inteiras ou fracionadas, quartos ou cortes), carnes moídas, miúdos de bovinos, suínos e outros mamíferos

Salmonella sp

b) Carnes resfriadas ou congeladas, in natura, de aves (carcaças inteiras, fracionadas ou cortes)

coliformes fecais

c) Miúdos de Aves

coliformes fecais

d) Carnes cruas preparadas de aves, refrigeradas ou congeladas, temperadas

coliformes fecais

e) Carnes cruas preparadas, bovinas, suínas e de outros mamíferos, resfriadas ou congeladas, temperadas

coliformes fecais

Salmonella sp

f) Produtos cárneos crus, resfriados ou congelados (hamburgueres, almôndegas e quibes); Produtos a base de sangue e derivados in natura; Embutidos frescais (lingüiças cruas e similares)

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

clostrídios sulfitos redutores

Salmonella sp

g) Carnes embaladas a vácuo, maturadas

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

h) Carnes embaladas a vácuo, não maturadas

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

i) Produtos cárneos cozidos ou não, embutidos ou não (mortadela, salsicha, presunto, fiambre, morcela e outros); Produtos a base de sangue e derivados, processados

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

clostrídios sulfitos redutores

Salmonella sp

j) Produtos cárneos cozidos ou não, maturados ou não, fracionados ou fatiados, mantidos sob refrigeração

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

clostrídios sulfitos redutores

Salmonella sp

l) Produtos cárneos maturados (presuntos crus, copas, salames, lingüiças dessecadas, charque, "jerked beef" e similares)

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

m) Semi conservas em embalagens hermétricas mantidas sob refrigeração (patês, galantines e similares)

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

clostrídios sulfitos redutores

Salmonella sp

n) Produtos cárneos salgados (lombos, pés, rabos, orelhas e similares, carne seca e similares)

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

o) Gorduras e produtos gordurosos de origem animal (toucinho, banha, peles, bacon e similares)

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

p) Gordura animal hidrogenada e parcialmente hidrogenada, com exceção da manteiga

coliformes fecais

Salmonella sp

IV - Análises de Leite e Derivados

a) Leite pasteurizado

coliformes fecais

Salmonella sp

b) Leite UAT/UHT e produtos a base de leite UAT/UHT (creme de leite, bebidas lácteas fermentadas ou não e similares), em embalagens herméticas

mesófilos

c) Queijo de baixa umidade

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

d) Queijo de média umidade: 36% (dambo, pategrás sandwich, prato, tandil, tilsit, tybo, mussarela - mozzarella, curado e similares - queijo ralado e em pó)

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

Listeria monocytogenes

e) Quartirolo, cremoso, criollo, mussarela (mozzarella/muzzarella) e similares: 46%

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

Listeria monocytogenes

f) Queijo de alta umidade: 46%

Queijo de muito alta umidade: 55%, com bactérias lácticas abundantes e viáveis, incluindo o minas frescal correspondente

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

Listeria monocytogenes

g) Queijo de muito alta umidade: 55%, incluído os queijos de coalho com umidade correspondente, minas frescal, mussarela (mozzarella/muzzarella) e outros, elaborados por coagulação enzimática, sem a ação de bactérias lácticas

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

Listeria monocytogenes

h) Queijo ralado

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

i) Queijo em pó

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

j) Processado e fundido, pasteurizado ou submetido a processo UHT/UAT, incluindo requeijão, aromatizado ou não, condimentados ou não, adicionados de ervas ou outros ingredientes ou não; ralado, fatiado em rodelas, em fatias, para untar, aromatizada ou não, condimentado ou não, adicionado de ervas ou outros ingredientes ou não

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

l) Queijos de baixa ou média umidade, temperados, condimentados ou adicionado de ervas ou outros ingredientes

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

m) Queijos de muito alta umidade, temperados, condimentados ou adicionado de ervas ou outros ingredientes

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

n) Manteiga, gordura láctea (gordura anidra de leite ou butter-oil), creme de leite pasteurizado

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

o) Leite em pó, instantâneo e não, com exceção dos destinados à alimentação infantil e formulações farmacêuticas

Bacillus cereus

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

p) Doce de leite, com ou sem adições, exceto os acondicionados em embalagens hermética ou a granel

coliformes fecais

Staphylococcus aureus

Salmonella sp

q) Leite fermentado, com ou sem adições, refrigerado e com bactérias lácticas viáveis nos números mínimos

coliformes fecais

r) Bebida láctea fermentada, refrigerada, com ou sem adições

coliformes fecais

Salmonella sp


Art. 4º - As empresas devem encaminhar mensalmente análises de produtos, de acordo com o Art. 2º desta Resolução. As amostras podem ser coletadas proporcionalmente ao número de produtos da indústria registrados na CISPOA, conforme segue:
 

a) Um a seis produtos industrializados análise de 01 (um) produto por mês;
b) Sete a doze produtos industrializados análises de 02 (dois) produtos por mês;
c) Treze a dezoito produtos industrializados análises de 03 (três) produtos por mês;
d) Dezenove ou mais produtos industrializados análises de 04 (quatro) produtos por mês.

Parágrafo único - Se o estabelecimento industrializar mais de 01 (um) produto, os mesmos poderão ser encaminhados de forma intercalada, desde que ao final do período todos tenham sido analisados.

Art. 5º - O estabelecimento que deixar de apresentar uma análise microbiológica de produto, dentro dos prazos estabelecidos, ou apresentá-la em desacordo com os padrões legais, terá suas atividades suspensas.

Parágrafo único - A empresa que tiver suas atividades suspensas na forma deste artigo, somente será liberada para voltar a produzir após apresentar 03 (três) análises consecutivas, consideradas "boas", ou seja, de acordo com os padrões legais, laudo do responsável Técnico pelo estabelecimento e laudo do Médico Veterinário responsável pela inspeção sanitária.

Art. 6º - O estabelecimento que deixar de apresentar, dentro dos prazos estabelecidos no cronograma desta Resolução, uma análise físico-química e/ou microbiológica da água de abastecimento interno ou apresentá-la em desacordo com os padrões legais, será infracionado, cujo processo será encerrado mediante a apresentação de uma análise "boa".

§ 1º - A apresentação de uma segunda análise físico-química e/ou microbiológica da água considerada "ruim" ou a falta de apresentação por duas vezes consecutivas dos exames em questão, gerará uma suspensão de atividade.

§ 2º - A empresa que tiver suas atividades suspensas na forma do parágrafo primeiro deste artigo, somente será liberada após a apresentação de 01 (uma) análise físico-química e/ou microbiológica da água de acordo com os padrões legais, laudo do Responsável Técnico pelo estabelecimento e laudo do Médico Veterinário responsável pela inspeção sanitária.

Art. 7º - Considera-se como padrões legais aqueles estabelecimentos através da Portaria nº 1.469, de 29 de dezembro de 2000, do Ministério da Saúde, e Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.