RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Considerações Importantes

Sumário

1. CONTRIBUINTE - CONCEITO

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que estas se iniciem no Exterior.

Da mesma forma, enquadra-se neste conceito a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

a) importe mercadorias do Exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

b) seja destinatária de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado fora do País;

c) adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

2. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

1) o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída à mercadoria em desacordo com a legislação tributária;

2) o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em unidade da Federação;

3) o transportador, em relação à mercadoria que:

3.1) entregar a destinatário ou em endereços diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;

3.2) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;

4) o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;

5) o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo;

6) o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar esta condição;

7) o leiloeiro na hipótese de arrematação em leilão de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos.

3. SOLIDARIEDADE

Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I) os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;

II) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;

III) o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;

IV) os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;

V) as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária;

VI) o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em desacordo com a legislação tributária;

VII) o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do referido banco;

VIII) os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração;

IX) os fabricantes de equipamentos emissores de documento fiscal e as empresas credenciadas para lacrá-los, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários, sempre que contribuírem para o uso de tais equipamentos em desacordo com a legislação tributária.

Fundamentos Legais: Livro I, arts. 12 a 14 do RICMS.