REPETIÇÃO
DE INDÉBITO
Procedimentos
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo indevido ou maior que o devido tem direito a sua devolução total ou parcial, bem como de seus acréscimos legais, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
2. COMPENSAÇÃO
A repetição do indébito relativo ao ICMS será feita pelo interessado mediante compensação, creditando-se do valor, monetariamente atualizado, independentemente de pedido.
Contudo, neste aspecto, deve-se observar a alteração introduzida pelo Decreto nº 42.669, de 21.11.2003 - DOE de 24.11.2003, o qual acrescentou a seguinte nota ao inciso I do art. 60 do Livro I:
"NOTA 04 - A compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento será feita em 10 (dez) parcelas mensais e iguais."
Como se nota, o contribuinte deverá estar atento a esta nova regra, uma vez que terá que dividir o valor da compensação em 10 (dez) parcelas, caso a mesma não se realize dentro do próprio ano do pagamento indevido.
3. RESTITUIÇÃO
De outra parte, caso não seja possível a compensação supramencionada, o contribuinte poderá optar pela restituição em moeda corrente, monetariamente atualizada a partir da data em que foi efetuado o pagamento indevido, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.
O pedido de restituição será instruído com os seguintes documentos:
a) na hipótese de pagamento em duplicidade:
1 - com cópia reprográfica do documento de arrecadação correspondente ao recolhimento devido;
2 - com a documentação que confirme a correção do pagamento referido no número anterior;
b) nos demais casos, com elementos que comprovem:
1 - o pagamento indevido;
2 - que o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço não tenham utilizado, como crédito fiscal, o imposto objeto do pedido de restituição, quando destacado em documento fiscal;
3 - que o interessado tenha suportado o encargo financeiro do tributo, ou que esteja expressamente autorizado, pelo destinatário da mercadoria ou pelo tomador do serviço a receber a restituição pretendida.
Relativamente à restituição, cabe salientar que o terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à respectiva restituição.
4. RECONHECIMENTO
O reconhecimento da validade da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferidos a terceiros.
5. COMERCIANTE AMBULANTE
O comerciante ambulante que retornar à unidade da Federação de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto a este Estado terá direito à restituição do que tiver pago a mais.
6. DECADÊNCIA DO DIREITO
O direito de efetuar ou pleitear a compensação ou a restituição extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.
Fundamentos Legais: Livro I, arts. 60 e
61 do RICMS.