REFEIÇÕES
Nova Base de Cálculo

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Através do Decreto nº 42.563, de 29.09.2003 - DOE de 30.09.2003, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de refeições foi desonerada, favorecendo, desta forma, tanto o contribuinte quanto o consumidor final, uma vez tratar-se de imposto incluso no custo da mercadoria.

2. BASE DE CÁLCULO

O ICMS incidente no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, será apurado sobre a base de cálculo de 60% (sessenta por cento) do valor da operação de saída.

Como se observa, houve uma redução de 10% (dez por cento) na base para o cálculo do mencionado tributo, tendo em vista que se calculava o imposto sobre a base de 70% (setenta por cento).

Assim, a carga tributária suportada pelo contribuinte e, conseqüentemente, pelo consumidor final, será de 7,2% e não mais de 8,4%, conforme se nota do seguinte exemplo hipotético:

Cálculo Atual:

- Valor da refeição: R$ 150,00
- Base de Cálculo: R$ 150,00 x 60% = R$ 90,00
- ICMS devido: R$ 90,00 x 12% = R$ 10,80

Carga Tributária: R$ 150,00 X 7,2% = R$ 10,80

Cálculo Anterior:

- Valor da refeição: R$ 150,00
- Base de Cálculo: R$ 150,00 x 70% = R$ 105,00
- ICMS devido: R$ 105,00 x 12% = R$ 12,60

Carga Tributária: R$ 150,00 x 8,4% = R$ 12,60

Frise-se, por oportuno, que o fornecimento ou a saída de bebidas está excetuado, em qualquer hipótese, do benefício em tela.

Fundamentos Legais: Livro I, art. 23, VI do RICMS.