REFEIÇÃO
Fato Gerador de ICMS

RECURSO Nº 680/1992 - ACÓRDÃO Nº 188/1993

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17548-14.00/92.1)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR : ANTÔNIO JOSÉ DE MELLO WIDHOLZER (1ª Câmara, 14.04.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

O fornecimento de alimentos (refeições) a empregados de outras empresas, mesmo que preparados no local onde servidos, este sujeito ao Imposto de competência dos Estados (ICM/ICMS) e não da competência dos Municípios (ISQN).

Inadmissíveis as argüições de nulidade do AUTO DE LANÇAMENTO: a primeira por discussão judicial em ação ordinária com depósito em conta vinculada, a segunda, por omissão de descrição da matéria tributável - que são rejeitadas à unanimidade por que: a primeira, a suspensão, é da exigibilidade do crédito tributário e não da sua constituição, a segunda, pela simples leitura do disposto no parágrafo 2º do art. 17 da Lei nº 6.537/73.

Mérito; ICM/ICMS declarado em GIA e não pago nos prazos legais.

Correta decisão de 1ª Instância que fica confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unanimidade.