REFEIÇÃO

RECURSO Nº 648/92 - ACÓRDÃO Nº 040/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10655-14.00/91.4)
PROCEDÊNCIA: SANTA CRUZ DO SUL - RS
RELATOR: OSCAR ANTUNES DE OLIVEIRA (2ª Câmara, 14.01.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

RECURSO VOLUNTÁRIO. Auto de Lançamento. ICMS informado em GIA. Fornecimento de refeições, a empregados de empresas industriais. Preliminares de nulidade das peças fiscais.

Preliminares improcedentes. A interposição de Ação Ordinária, mesmo que acompanhada de depósitos judiciais do imposto em discussão, não elide a constituição do crédito tributário, suspendendo tão somente a exigibilidade deste.

Não há cerceamento de defesa quando o auto de lançamento, fazendo referência ao imposto informado em GIA, não apresenta a descrição da matéria tributável (§ 2º do art. 17 da Lei estadual nº 6.537/73).

O imposto incide sobre o valor total do fornecimento de refeição, sem distinção de parcela a título de serviços. Aplicação dos arts. 4º, VII e 14, VI, da Lei nº 8.820/89.

Rejeitada a preliminar de nulidade e negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

Precedentes.