REAPROVEITAMENTO
DE DOCUMENTO FISCAL

RECURSO Nº 774/95 - ACÓRDÃO Nº 1.926/95

RECORRENTES: (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 21983-14.00/90.4)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR: ADALBERTO CEDAR KUCZYNSKI (1ª Câmara, 20.12.95)

EMENTA: ICMS.

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 644900802.

Infração no trânsito de mercadorias. Documentação fiscal com divergências nas datas de emissão, saída e local do carregamen-to das mercadorias. Exigência de imposto e multa material qualifi-cada.

As mercadorias em trânsito ou em depósito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias (art. 43, inc. l, da Lei nº 8.820/89 e art. 78, § 2º, alínea "a", do RICMS).

É incontroverso nos autos que as mercadorias objeto de apreen-são foram carregadas em local diferente do constante na docu-mentação apresentada ao Fisco por ocasião da interceptação do veículo. As datas de emissão e saída dos produtos (com exceção da Nota Fiscal nº 029, série B-1) se referiam a datas anteriores.

Reaproveitamento de documentação fiscal não descaracterizado.

Nestas circunstâncias, acertado o entendimento do autor do procedimento que considerar inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco os referidos documentos (art. 79, § 1º, alíneas "a" e "d", do RICMS).

Recurso voluntário desprovido. Recurso de ofício provido.

Restabelecida a exigência originalmente lançada.

Decisão Unânime.