PROCESSUAL
Pedido de Perícia Não Formulado na Impugnação

RECURSO Nº 603/93 - ACÓRDÃO Nº 274/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 24428-14.00/92.4)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara - 14.04.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNI-CIPAL E DE CO-MUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Preliminares: O pedido de perícia deve ser formulado juntamente com a impugnação, e deve se conformar ao que dispõe o artigo 28, parágrafo segundo, letra "e", da Lei nº 6.537/73, com indica-ção objetiva do que se pretende periciar, inválido qualquer pedi-do genérico. Não se pode decretar lançamento dúplice, quando nenhuma prova aponta tal ocorrência. Ainda mais, quando da exis-tência de dois Autos de Lançamento que abarcam períodos dis-tintos é impossível qualquer lançamento em dobro.

Mérito: O direito ao crédito fiscal é condicionado à existência e apresentação ao Fisco, quando solicitada, da 1ª via dos docu-mentos que deram origem, e perfilarem uma operação efetiva de circulação de mercadorias. Documentos, inexistentes ou frauda-dos, não geram quaisquer direitos (art. 27, da Lei nº 8.820/89). A prova da efetiva circulação das mercadorias cabe ao contribuinte (Art. 333, II, do CPC).

Rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.