ASSUNTOS DIVERSOS
EMBALAGENS DE ÓLEOS LUBRIFICANTES - RECEBIMENTO, ARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO
FINAL
RESUMO: A presente Portaria dispõe sobre os procedimentos para licenciamento das atividades de recebimento, armazenamento e destinação final, das embalagens de óleos lubrificantes, realizadas no Estado do Rio Grande do Sul.
PORTARIA SEMA/FEPAM
Nº 001, de 22.04.2003
(DOE de 13.05.2003)
Aprova os procedimentos para licenciamento das atividades de recebimento, armazenamento e destinação final, das embalagens de óleos lubrificantes, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do artigo 14 do Decreto Estadual nº 38.356, de 01.04.1998, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.921, de 27.07.1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, § 1º, do Decreto nº 41.467, de 08 de março de 2002, E O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER - FEPAM, no uso de suas atribuições estatutárias, de conformidade com o que dispõe o art. 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 9.077, de 04 de junho de 1990, e artigos 13 e 15 do Estatuto da Fundação, aprovado pelo Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990,
RESOLVEM:
Art. 1º - Para o licenciamento das atividades de recebimento, armazenamento e destinação final das embalagens de óleos lubrificantes, no Estado do Rio Grande do Sul, deverão ser observados os procedimentos a seguir elencados.
Art. 2º - Todo fornecedor de óleo lubrificante deverá apresentar à FEPAM, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação desta Portaria, proposta de licenciamento ambiental de sistema de coleta, recebimento, acondicionamento, controle, redução de volume, armazenamento temporário e de destinação final dos recipientes, embalagens, contêineres, invólucros e assemelhados, destinados ao acondicionamento destes produtos, composta de projetos e programas.
Parágrafo único - No caso de um conjunto de fornecedores de óleos combustíveis realizarem uma proposta única de licenciamento, estes deverão estar nominalmente listados, representados por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada, ou entidade representativa.
Art. 3º - A proposta deverá conter, no mínimo, informações sobre tipos de embalagens, número de embalagens (por tipo), comercializados em 2000, 2001 e 2002 no Rio Grande do Sul; previsão de vendas para 2003 (por tipo de embalagem); número de distribuidores e pontos de venda (por fornecedor), bem como projetos básicos para coleta, armazenamento e destinação final das embalagens de óleos lubrificantes; além de relação contendo todos os revendedores de óleo lubrificante (razão social, endereço, CEP, município, CNPJ) localizados no Estado do Rio Grande do Sul, que adquirem diretamente do fornecedor.
Art. 4º - A proposta deverá conter um projeto básico de sistema de armazenamento para resíduos classificados como Classe I (perigosos), para recipientes e embalagens contaminadas, de acordo com a Norma Técnica NBR 12235 da ABNT, que deverá ser implantado por todos estabelecimentos comerciais (distribuidores e revendedores de óleo lubrificante, serviços de troca de óleo, oficinas, revendedores de veículos, etc.), supermercados, varejistas em geral, até cento e oitenta (180) dias, após a aprovação da mesma.
§ 1º - O projeto deverá conter:
l) minuta de orientação escrita para todos os estabelecimentos comerciais, estabelecida pelos fornecedores, para o recebimento de recipientes e embalagens vazias, de usuários em geral, de todos os produtos nele vendidos;
II) a indicação dos locais de recebimento de recipientes e embalagens de óleo lubrificante, direcionados para pessoas físicas, para devolução voluntária;
III) modelo de planilha de controle do número de embalagens comercializadas e devolvidas, por origem (comercializadas no estabelecimento e devolvidas por terceiros).
§ 2º - Para o caso de comércio varejista de combustíveis (postos de gasolina), essa exigência se fará quando do licenciamento ambiental previsto na Resolução CONAMA nº 273/2000.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais (distribuidores e revendedores de óleo lubrificante, serviços de troca de óleo, oficinas, revendedores de veículos, etc.), supermercados e varejistas em geral, podem credenciar terceiros para a armazenagem de resíduos classificados como Classe l (perigosos), para recipientes e embalagens contaminadas por óleo lubrificante. Cabe aos credenciados o atendimento ao projeto básico previsto no caput.
Art. 5º - A proposta deverá conter o projeto básico de sistema de coleta de recipientes e embalagens contaminadas, elaborado em consonância com os estabelecimentos comerciais, receptores locais, postos regionais e central, e deverá ser implementado no prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da aprovação da proposta.
§ 1º - Deverá ser previsto o atendimento ao que dispõe o artigo 12, do Decreto Estadual nº 38.356, sobre o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR e a Portaria FEPAM nº 47/95-98, que aprova o modelo do MTR a ser utilizado no Rio Grande do Sul.
§ 2º - O projeto básico de sistema de coleta deverá contemplar a implantação de unidades de Postos Regionais e Central, a ser realizada pelo fornecedor, representante de um conjunto de fornecedores ou receptor local, o qual deverá ser objeto de licenciamento ambiental específico pela FEPAM.
§ 3º - Caso o Projeto básico contemple Postos Regionais ou Central já existentes, estes deverão se habilitar como receptores locais, junto à FEPAM, dentro do seu licenciamento ambiental ou através de licenciamento prévio de ampliação de atividades.
§ 4º - Os Postos Regionais e Centrais não poderão receber embalagens com restos de produtos, produtos em desuso, ou impróprios para comercialização, sendo responsabilidade do estabelecimento comercial o esgotamento da embalagem e o destino final do produto para re-refino.
§ 5º - No caso de desativação, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento da atividade, que deverá ser aprovado pela FEPAM.
Art. 6º - A proposta deverá conter, também, o projeto de destinação final dos recipientes e embalagens de óleo lubrificante contaminadas, que deverá ser apresentada à FEPAM no mesmo prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a fim de que seja submetida ao licenciamento ambiental.
§ 1º - No caso da transferência dos recipientes e embalagens vazias processadas de óleo lubrificante para destinação em outros Estados, o empreendedor deverá obedecer os critérios estabelecidos pela FEPAM para obtenção de Autorização Ambiental, a seguir elencados: Licença Ambiental do local da destinação, Ciência do órgão ambiental estadual local, Licença para o transporte de resíduos perigosos, Manifesto de Transporte de Resíduos e Plano de Remessa de Resíduos.
Art. 7º - Com vistas à efetivação da proposta e funcionamento do sistema de coleta e armazenamento, o fornecedor deverá propor um Programa de conscientização dos revendedores, distribuidores e comerciantes para engajamento na aplicação da proposta de retorno dos recipientes e embalagens vazias contaminadas de óleo lubrificante, no mesmo prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação desta Portaria.
Art. 8º - Da mesma forma e no mesmo prazo de cento e oitenta (180) dias, deverá propor Programa de conscientização ambiental e divulgação da disponibllização do sistema de coleta e recebimento de embalagens pelo(s) fornecedor(es), junto aos usuários dos produtos, através da mídia e dos revendedores, estabelecimentos comerciais, supermercados e varejistas em geral.
Art. 9º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
Fornecedor de óleos lubrificantes: Toda a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de produção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de óleos lubrificantes;
Receptor Local: Toda a pessoa física ou jurídica que, mediante contrato com o fornecedor de óleos lubrificantes, opera como intermediário no recolhimento e armazenagem temporária de recipientes, embalagens, contêineres, invólucros e assemelhados, destinados ao acondicionamento de óleos lubrificantes;
Estabelecimento Comercial: local onde se realiza a comercialização de óleos lubrificantes, responsável pelo recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens vazias de óleos lubrificantes nele vendidas;
Posto Regional: unidade que se destina ao recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens vazias de óleos lubrificantes, até que as mesmas sejam transferidas à central, ou diretamente à destinação final ambientalmente adequada;
Central: unidade que se destina ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e armazenamento temporário de embalagens vazias de óleos lubrificantes, que atende aos usuários, estabelecimentos comerciais e postos regionais, até a retirada das embalagens para a destinação final ambientalmente adequada;
Pontos de Coleta: são locais de coletas de embalagens vazias de óleo lubrificantes, os Estabelecimentos Comerciais, Postos Regionais e Central, onde os usuários em geral podem devolver recipientes, embalagens, contêineres, invólucros e assemelhados, destinados ao acondicionamento destes produtos;
Unidade Volante: veículo destinado à coleta regular de embalagens vazias de óleos lubrificantes para posterior entrega em posto, central ou local de destinação final ambientalmente adequada.
Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 22 de abril de 2003.
José Alberto
Wenzel
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio
Dilda
Diretor-Presidente da Fepam