ASSUNTOS DIVERSOS
PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - GÁS METANO VEICULAR - PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

RESUMO: A presente Portaria dispõe sobre as providências administrativas a serem adotadas pelos proprietários que desejarem utilizar Gás Metano Veicular em seus veículos, bem como determina a apresentação anualmente do veículo ao Detran/RS.

PORTARIA DETRAN Nº 097, de 11.06.2003
(DOE de 12.06.2003)

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 6º da Lei nº 10.847, de 20 de agosto de 1996;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 98 e 124, incisos IV e V, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 8º da Resolução nº 25/98 do CONTRAN;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro e licenciamento de veículos neste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de critérios para o registro no Estado dos veículos transformados e fabricados para o uso do combustível Gás Metano Veicular - GMV, de forma partilhada com combustível convencional;

CONSIDERANDO que a alteração das características de veículos envolve não só a segurança veicular, como também a segurança das pessoas, objetivo fundamental do Estado, resolve:

Art. 1º - As providências a serem adotadas pelos proprietários que desejarem utilizar Gás Metano Veicular - GMV - em seus veículos são as seguintes:

I - solicitar ao DETRAN-RS, através do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA - de sua escolha, autorização para a alteração de característica, antes da realização da transforma-ção;

II - encaminhar o veículo para a transformação em oficina devidamente credenciada junto ao INMETRO e ao DENATRAN;

III - convertido e regulado o motor, o veículo deve ser apresentado a um Organismo de Inspeção - OI, credenciado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN, portando a Autorização para Alteração de Característica e a nota fiscal da realização do serviço, para a obtenção do Certificado de Segurança Veicular - CSV, com as especificações técnicas RTQ 33 e RTQ 37;

IV - de posse do Certificado de Segurança Veicular - CSV, o proprietário deverá reapresentar o veículo ao CRVA de preferência, para o registro da alteração de combustível;

V - registrada a referida alteração, o proprietário retornará ao Organismo de Inspeção - OI - para colocação, no pára-brisa do veículo, do selo que permitirá o abastecimento, conforme modelo do anexo l desta Portaria.

§ 1º - Competirá à oficina credenciada pelo INMETRO formalizar a responsabilização pelo abastecimento do reservatório de gás na pressão máxima, condição obrigatória para a realização do teste que resultará na obtenção do Certificado de Segurança Veicular - CSV, previsto no inciso III, do artigo 1º, desta Portaria.

§ 2º - Realizado o primeiro abastecimento, previsto no parágrafo anterior, o veículo, para o deslocamento até o Organismo de Inspeção - OI, bem como para o retorno à oficina, deverá portar placas verdes de experiência e rótulo de advertência.

§ 3º - O rótulo de advertência, o qual será afixado na parte traseira do veículo, terá formato de um losango, com fundo na cor amarela e letras pretas, com as dimensões de 30cm X 30cm, conforme o anexo II, que é parte integrante desta Portaria, com os seguintes dizeres: "TESTE - GÁS METANO".

§ 4º - Para a fixação do rótulo de advertência, poderá ser utilizado o sistema auto-adesivo.

Art. 2º - O DETRAN-RS comunicará ao INMETRO e ao DENATRAN, para as providências administrativas cabíveis, os casos de expedição de Certificados de Segurança Veicular, pelos Organismos de Inspeção, sem a devida autorização prevista no inciso l, do artigo 1º, desta Portaria.

§ 1º - Caberá ao CRVA informar ao DETRAN-RS a placa do veículo e o Organismo de Inspeção que se enquadrou na situação prevista neste artigo.

§ 2º - Serão auditados, mensalmente, através de relatório gerencial, os processos que contenham transformação para este tipo de combustível.

Art. 3º - As transformações para o uso do Gás Metano Veicular, realizadas antes da vigência desta Portaria, ocasionarão restrição administrativa no prontuário dos respectivos veículos, a qual somente será retirada mediante as seguintes providências:

I - Tratando-se de serviço de transformação realizado em oficina credenciada pelo INMETRO, deverão ser cumpridos os demais ditames nesta Portaria previstos, com exceção do disposto no inciso l e II, do artigo 1º;

II - Tratando-se de serviço de transformação realizado em oficina não credenciada pelo INMETRO, deverão ser cumpridos todos os ditames previstos, com exceção do disposto no inciso l, do artigo 1º, desta Portaria.

Art. 4º - Os proprietários de veículos registrados com combustível Gás Metano Veicular deverão apresentar, anualmente, ao DETRAN-RS, através do CRVA de preferência, novo Certificado de Segurança Veicular, conforme Portaria nº 75/96 do INMETRO, para fins de obtenção do licenciamento.

Art. 5º - Fica revogada a Portaria DETRAN-RS nº 081/01.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

João Batista Hoffmeister
Diretor-Presidente Substituto