PERFUMARIAS E COSMÉTICOS
Aspectos Fiscais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Consideraremos neste estudo os aspectos fiscais inerentes aos produtos de perfumaria e cosméticos, especificamente no que tange à alíquota e base de cálculo aplicáveis a tais mercadorias.
2. ALÍQUOTA APLICÁVEL
A alíquota aplicável às perfumarias e aos cosméticos, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH é de 25%.
Tais códigos abrangem os seguintes produtos:
3303.00 |
PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA |
3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
3303.00.20 | Águas-de-colônia |
33.04 |
PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.20 |
Produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 | Outros |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.9 |
Outros |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
3304.99 |
Outros |
3304.99.10 | Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
3304.99.90 | Outros |
33.05 |
PREPARAÇÕES CAPILARES |
3305.10.00 |
Xampus |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
3305.90.00 |
Outras |
33.07 |
PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.10 | Líquidos |
3307.20.90 | Outros |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.4 |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
3307.41.00 |
Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
3307.49.00 |
Outras |
3307.90.00 |
Outros |
3. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
As saídas internas das mercadorias enquadradas
nos códigos 3305.10.00 e 3307.20.10, da tabela supra- transcrita, terão sua
base de cálculo reduzida no percentual de 68%. Assim, a carga tributária final
será de 17%, conforme se observa o seguinte exemplo:
- Valor da venda............................ R$ 1.100,00
- Base de cálculo (68%)................ R$ 748,00
- Valor do ICMS (25%)................. R$ 187,00
(Carga tributária final: 17% de R$ 1.100,00 = R$ 187,00)
Constata-se, portanto, que a carga tributária final repassada ao adquirente é de 17%, entretanto, no ato da emissão da respectiva Nota Fiscal de saída o contribuinte deverá aplicar a alíquota própria do produto, ou seja, 25%, tendo em vista que esta permanece inalterada.
4. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ANTECIPADO
O contribuinte deste Estado, que comercialize mercadorias, está obrigado a efetuar pagamento de ICMS complementar relativo à diferença de alíquota, quando da entrada dos seguintes cosméticos em seu território, recebidos de outra unidade da Federação:
1 - preparações para manicuro e pedicuro - código 3304.30.00;
2 - xampus, cremes-rinse e condicionadores, tinturas e descolorantes para cabelos - códigos 3305.10.00 e 3305.90.00;
3 - cremes para barbear, desodorantes corporais e antiperspirantes - códigos 3307.10.00 e 3307.20.
O valor do imposto a pagar será calculado mediante aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento fiscal.
O mencionado recolhimento deverá ser comprovado mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA), de comprovante de pagamento auto-atendimento ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), salvo se o contribuinte estiver amparado por regime especial de pagamento.
Fundamentos Legais: Livro I, arts. 23, XI, 27, I e 46, VI, do RICMS.