PERFUMARIAS E COSMÉTICOS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Consideraremos neste estudo os aspectos fiscais inerentes aos produtos de perfumaria e cosméticos, especificamente no que tange à alíquota e base de cálculo aplicáveis a tais mercadorias.

2. ALÍQUOTA APLICÁVEL

A alíquota aplicável às perfumarias e aos cosméticos, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH é de 25%.

Tais códigos abrangem os seguintes produtos:

3303.00

PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA

3303.00.10 Perfumes (extratos)
3303.00.20 Águas-de-colônia
33.04

PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

3304.20

Produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.90 Outros
3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.9

Outros

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

3304.99

Outros

3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
3304.99.90 Outros
33.05

PREPARAÇÕES CAPILARES

3305.10.00

Xampus

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.30.00

Laquês para o cabelo

3305.90.00

Outras

33.07

PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.20

Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.10 Líquidos
3307.20.90 Outros
3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

3307.41.00

Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

3307.49.00

Outras

3307.90.00

Outros


3. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

As saídas internas das mercadorias enquadradas nos códigos 3305.10.00 e 3307.20.10, da tabela supra- transcrita, terão sua base de cálculo reduzida no percentual de 68%. Assim, a carga tributária final será de 17%, conforme se observa o seguinte exemplo:

- Valor da venda............................ R$ 1.100,00
- Base de cálculo (68%)................ R$ 748,00
- Valor do ICMS (25%)................. R$ 187,00

(Carga tributária final: 17% de R$ 1.100,00 = R$ 187,00)

Constata-se, portanto, que a carga tributária final repassada ao adquirente é de 17%, entretanto, no ato da emissão da respectiva Nota Fiscal de saída o contribuinte deverá aplicar a alíquota própria do produto, ou seja, 25%, tendo em vista que esta permanece inalterada.

4. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ANTECIPADO

O contribuinte deste Estado, que comercialize mercadorias, está obrigado a efetuar pagamento de ICMS complementar relativo à diferença de alíquota, quando da entrada dos seguintes cosméticos em seu território, recebidos de outra unidade da Federação:

1 - preparações para manicuro e pedicuro - código 3304.30.00;

2 - xampus, cremes-rinse e condicionadores, tinturas e descolorantes para cabelos - códigos 3305.10.00 e 3305.90.00;

3 - cremes para barbear, desodorantes corporais e antiperspirantes - códigos 3307.10.00 e 3307.20.

O valor do imposto a pagar será calculado mediante aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento fiscal.

O mencionado recolhimento deverá ser comprovado mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA), de comprovante de pagamento auto-atendimento ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), salvo se o contribuinte estiver amparado por regime especial de pagamento.

Fundamentos Legais: Livro I, arts. 23, XI, 27, I e 46, VI, do RICMS.