PATROCÍNIO
DE BOLSAS DE ESTUDO
Crédito Presumido
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A legislação tributária estadual contempla com crédito fiscal presumido as empresas que patrocinarem bolsas de estudo para professores que ingressarem em curso superior nos termos da Lei nº 11.743/2002.
2. CRÉDITO PRESUMIDO
O crédito fiscal presumido será apropriado no percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da bolsa de estudo.
Observe-se, entretanto, que este crédito fica condicionado a que o contribuinte:
a) esteja em dia com o pagamento do imposto;
b) não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor;
c) cumpra as demais determinações previstas nas instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
3. EFETIVAÇÃO DO CRÉDITO
A corporificação do crédito presumido, objeto deste estudo, dar-se-á através da emissão de Nota Fiscal, contendo o demonstrativo do respectivo valor a ser apropriado.
Este documento fiscal deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, mediante o preenchimento das colunas "Data da Entrada" e "Observações", sendo a apropriação efetivada diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS.
Fundamentos Legais: Livro I, art. 32, LXX
e Livro II, art. 26, II do RICMS.